Agravo de Instrumento. O Art. 899, §§ 7o e 8o, da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas154-155

Page 154

No processo trabalhista, o agravo de instrumento tem uma única função. Ele só é cabível na hipótese prevista na alínea "b" do art. 897 da CLT, ou seja, "de despachos que denegarem a interposição de recursos". No particular, quanto ao recurso, a matéria é disciplinada por leis imperativas especiais que não comportam adição de outros códigos ou para outras destinações, que não sejam no tocante à disciplina em que o mesmo está relacionado, ou outros fins não considerados pela lei processual trabalhista.

Ainda há que se ter na lembrança que a despeito dele não suspender a execução, conforme se lê na parte final do § 2° do art. 897 da CLT, não quer dizer que possa ir além da penhora. É que, se o próprio agravo de petição vai até o final apenas no tocante a verba incontroversa, porque razão, o agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seu seguimento iria além desse patamar processual. "Data vénia", não encontro lógica a sustentar essa afirmação, se não levarmos em conta a tese que defendemos nesse trabalho.

Demais, há necessidade de formar-se o instrumento em autos apartados e, observar com muita atenção o despacho de indeferimento que o juiz executor dera ao agravo de petição, cujo processamento fora indeferido por falta de algum pressuposto processual extrínseco ou intrínseco. Se o defeito for incorrigível como a falta de depósito recursório, então, o agravo de petição não suspenderá a execução que irá até final com respaldo no artigo ora focado. É o que se dessume.

Por fim, devo advertir que o agravo de instrumento na execução não tem outra função que não essa de levar ao conhecimento e deliberação da instância superior as razões que levou o juiz executor a impedir o processamento do recurso de agravo de petição.

Todavia, devo nesse momento, pela sua relevância, tanto nos processos civil, trabalhista ou fiscal, alertar os mais afoitos que o agravo de instrumento não poderá ter seu encaminhamento denegado, mesmo fora de prazo, matéria que só poderá ser resolvida nos tribunais, sejam civis ou trabalhistas, "ex vi" do disposto no art. 557 do CPC. O juiz, na verdade, que o receber poderá quando muito, no despacho de subida à instância superior alertar o juiz relator quanto a sua possível intempestividade ou inadmissibilidade, e aplicar uma multa ao agravante, quando for o caso, por litigância de má-fé (OJ n. 409, da SDI-1).

As Contrarrazões aos Recursos: Proclama a CLT, no art. 900: "interposto recurso, será...

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