Agravo de Instrumento

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas125-129
Capítulo 28
Agravo de Instrumento
C onforme dispõe o art. 897, b”, da CLT, agravo de instrumento é o recurso que tem por nalidade impugnar a decisão
que denegar a interposição de recurso, ou seja, ele deve ser interposto quando for denegado seguimento a determinado
recur so.
A título de exemplo, imagine que foi prolatada uma Sentença, e da mesma você entrou com Recurso Ordinário.
No entanto, o juízo a quo entendeu que seu recurso é intempestivo, ou que não cou comprovado o depósito recursal,
ou outro motivo qualquer, e negou seguimento ao seu RO. Dessa decisão é que cabe o Agravo de Instrumento, para
fazer subir o recurso ao juízo ad quem (que no caso seria o TRT).
28.1. Qual o prazo para interposição do Agravo de Instrumento?
A exemplo da maioria dos recursos trabalhistas, o prazo do agravo de instrumento é de 8 dias.
28.2. A quem é dirigido o Agravo de Instrumento, e quem o julga?
O agravo de instrumento deverá ser dirigido ao próprio juízo que denegou o seguimento do recurso, com as
razões anexadas, de modo a ser julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição
foi denegada. Assim, se houve decisão da 7a Vara do Trabalho denegando seguimento do recurso ordinário, o agravo
de instrumento deverá ser dirigido para a 7a Vara do Trabalho, com as razões anexadas, para julgamento pelo Tribunal
Regional do Trabalho.
Quando do recebimento do agravo de instrumento pelo juízo que denegou a subida do recurso, ele poderá se
retratar, revertendo sua decisão e então admitindo o recurso que havia denegado, sendo que em tal situação não mandará
subir o agravo de instrumento ao juízo ad quem. Ao contrário, já providenciará para que a parte contrária seja noticada
para apresentar suas contrarrazões ao recurso que passou a ser admitido.
Em sendo mantida pelo juízo a quo a decisão que negou subida ao recurso, deverá a parte contrária ser noti-
cada para se manifestar tanto do agravo de instrumento (manifestação essa chamada de Contraminuta ao Agravo de
Instrumento) quanto do recurso cuja subida foi denegada (manifestação essa chamada de Contrarrazões), uma vez
que se for dado provimento ao agravo de instrumento pelo juízo ad quem, já será julgado na sequência o recurso cuja
subida havia sido denegada.
28.3. Para interposição do Agravo de Instrumento, há necessidade de pagamento de custas e
depósito recursal?
Não há necessidade de pagamento de custas, mas há necessidade de depósito recursal, correspondente a 50%
do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7o). Assim, por exemplo, se o valor do
depósito recursal do recurso ordinário (cujo seguimento foi negado) é de R$ 10.000,00, para ajuizar o agravo de ins-
trumento (que objetiva fazer subir o recurso ordinário) a parte reclamada deverá efetuar depósito recursal de R$ 5.000,00
(correspondente a 50% do valor do depósito devido para o RO).
A exceção desse depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar é quando se trate
de agravo que tenha por nalidade destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurispru-
dência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial
(CLT, art. 899, § 8o).
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