Agravo de Instrumento

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas336-343

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1. Conceito

Ensina Amauri Mascaro Nascimento258:

Como o juiz aprecia os pressupostos do recurso e pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega seguimento ao recurso, e para esse fim é cabível o agravo de instrumento. Portanto, quando um recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o agravo de instrumento.

O Agravo de Instrumento é o recurso cabível no processo do trabalho para impugnar decisões que indeferem seguimento a um recurso.

Ao contrário do agravo no Direito Processual Civil, que tem a finalidade específica de atacar as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, a finalidade específica do recurso de agravo de instrumento é destrancar o recurso, cujo seguimento foi negado, ou seja, o agravo tem a finalidade específica de fazer com que o recurso, cujo seguimento foi trancado no juízo a quo, siga ao Tribunal ad quem para julgamento.

Desse modo, no processo do trabalho, o Agravo de Intrumento se destina a impungar uma única decisão interlocutória, que é a que indefere seguimento ao recurso.

2. Regramento legal

Assevera o art. 897, da CLT: "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos".

3. Cabimento

Embora o art. 897, alínea "b", da CLT se referia a despacho, na verdade de despacho não se trata a decisão que indefere seguimento ao recurso, pois traz consigo

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a lesividade à parte e também não é decisão que encerra as fases de conhecimento ou execução, portanto, de sentença não se trata.

Na verdade, se trata de autêntica decisão interlocutória, uma vez que resolve uma questão incidente do processo que é a apreciação da admissibilidade do recurso, causa gravame à parte recorrente e não põe fim ao processo.

Nesse sentido, correta a posição de Carlos Henrique Bezerra Leite259, quando assevera:

Para nós, estamos diante de autêntica decisão interlocutória, pois entendemos que a extinção do processo, a rigor, somente se dá com o esgotamento do prazo para inteposição de recursos. Aliás, mesmo depois de proferida a sentença e esgotada a possibilidade de interposição de recursos, o processo continua a sua marcha até o cumprimento total do julgado (processo sincrético). Ora, se há algum ato judicial que, incidentalmente, impede a interposição de recurso, obstaculizando esse fluxo normal do processo, parece-nos que esse ato é juridicamente uma decisão interlocutória. Daí por que contra tal ato cabe, no processo civil, agravo retido, em o processo do trabalho, agravo de intrumento".

Nâo obstante, o art. 897, "b", falar em despacho que denegue a interposição de recurso, na verdade não se trata de indeferimento da interposição, que é ato da parte, não tendo como ser indeferido, mas de denegação do seguimento do recurso, ou seja, o seu não conhecimento.

Ao contrário do agravo no Direito Processual Civil, que tem a finalidade específica de atacar as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, a finalidade específica do recurso de agravo de instrumento é destrancar o recurso, cujo seguimento foi negado, ou seja, o agravo tem a finalidade específica de fazer com que o recurso, cujo seguimento foi trancado no juízo a quo, siga ao Tribunal ad quem para julgamento.

Desse modo, no processo do trabalho, o Agravo de Intrumento se destina a impugnar uma única decisão interlocutória, que é a que indefere seguimento ao recurso.

Como bem adverte José Augusto Rodrigues Pinto260:

O Agravo de Instrumento, tipificado no art. 897, b, da CLT é exercitável em qualquer dos graus da jurisdição, sempre na função específica de liberar o recebimento de qualquer outro tipo de recurso que tenha sido trancado pelo juízo a quo. Seu julgamento, entretanto, se restringe aos órgãos de graus superiores (TRT e TST), jamais podendo caber aos de jurisdição inferior (Vara do Trabalho e Juízo de Direito).

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Da decisão que denegar seguimento ao agravo de intrumento, caberá outro agravo de intrumento para questioná-la.

Se o Recurso de Revista fosse admitido somente por parte das matérias invocadas pelo recorrente, a jurisprudência do C. TST não permitia a interposição de agravo de instrumento quanto à matéria não admitida. Nesse diapasão, era a Súmula n. 285 do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO - O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

Não obstante, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n. 205/16 cancelou a referida Súmula n. 285 de sua jurisprudência, não sendo mais majoritário o entendimento anterior.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Instrução Normativa no sentido de que, se o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto a um determinado capítulo da decisão, cumpre à parte interpor Agravo de Instrumento e, se o Tribunal Regional não enfrentou um dos temas, cumpre à parte opor embargos de declaração e, posteriormente, o Agravo de Instrumento. Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa n. 40/16, in verbis:

"Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências.

Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de...

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