Agravo de instrumento

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas46-49

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O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias. É assim nominado porque seu processamento se faz em instrumento separado dos autos do processo, ou seja, interposto diretamente no tribunal competente.

É aquele dirigido a órgão diverso do que proferiu a decisão, para ser apreciado desde logo. Por isso, exige que se forme um instrumento contendo as peças necessárias para que a instância superior possa apreciar o que se passou na inferior.69

Ao longo do procedimento, o juiz profere números indeterminados de decisões, apreciando requerimentos sobre variadas questões processuais.70

Pela antiga sistemática do CPC de 1973, o ato judicial que resolvia um incidente processual e causava dano a uma das partes, ao sucumbente caberia de forma irrestrita o recurso de agravo, ou seja, o agravo de instrumento era livre.

A grande modificação no novo Código de Processo Civil se deu no recurso de agravo, o qual reduziu suas hipóteses de cabimento.

Na nova sistemática, o recurso de agravo de instrumento é cabível taxativamente contra as decisões interlocutórias (art. 1.015, do novo CPC) em sede de:

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I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO).

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Assim, para ensejar o agravo de instrumento deverá a decisão estar constante na lista do art. 1.015 do novo CPC. Fato é que, com a atual sistemática, cria a possibilidade do Mandado de Segurança. A título exemplificativo, o indeferimento de uma produção de prova, matéria que não está no rol do art. 1.015, ensejará a impetração do Mandado de Segurança ou medida incidental de produção antecipada...

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