Agravo em recurso especial ou extraordinário

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas41-76
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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ABC dos Recursos no Novo CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETRÔNICO
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(...)
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças
referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros
documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
COMENTÁRIOS..................................................
Nessa modalidade recursal, que segue no seu formato digital, estão dis-
pensadas as juntadas das seguintes peças: cópias da peção inicial, da
contestação, da peção que ensejou a decisão agravada, da própria de-
cisão agravada, da cerdão da respecva inmação ou outro documento
ocial que comprove a tempesvidade e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado e declaração de inexistência
de qualquer dos documentos referidos. Argo 1.017, parágrafo 5º.
Inegável que a nova legislação, constante do argo 1.017, parágrafo
5º, dispensa a juntada das seguintes peças: cópias da peção inicial, da
contestação, da peção que ensejou a decisão agravada, da própria deci-
são agravada, da cerdão da respecva inmação ou outro documento
ocial que comprove a tempesvidade e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado e declaração de inexistência
de qualquer dos documentos referidos, exatamente em decorrência da
subida do processo na sua forma digital.
...................................................................
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presi-
dente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso es-
pecial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento rmado em regime
de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Caput com
redação determinada pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art.
1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
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II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraor-
dinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação
do tribunal superior; (Revogado pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no
art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional
discutida. (Revogado pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante
demonstrar, de forma expressa: (Revogado pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado,
quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente
invocado, quando a inadmissão do recurso: (Revogado pela Lei n. 13.256, de
4-2-2016)
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento rmado em
julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior; (Revogado pela Lei n.
13.256, de 4-2-2016)
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal
Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais,
aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos,
inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.”
(Parágrafo com redação determinada pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será
remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com
o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
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ABC dos Recursos no Novo CPC
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e
especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal
competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça
e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos
serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele
dirigido, salvo se estiver prejudicado.
COMENTÁRIOS..................................................
O agravo em recurso especial e extraordinário serve para impugnar a
decisão singular que inadmite estes recursos excepcionais, em suas
mais diferentes razões.
O agravante deverá demonstrar de forma clara e denida a incorreção
da decisão e, se for o caso, até mesmo o disnguishing (caso em que o
processo em análise se disngue do precedente aplicado).
Após as contraminutas, o recurso é enviado ao STJ ou STF, conforme o
caso, sem que haja admissibilidade. Este recurso não gera recolhimento
de custas. É permido que tal recurso e os demais sejam julgados na
mesma sessão, desde que assegurada a sustentação oral.
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