Agentes biológicos
Autor | Tuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa |
Ocupação do Autor | Engenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química |
Páginas | 137-144 |
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Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalhos ou operações em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
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- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
A Portaria n. 12, de 12.11.1979, acrescentou a esse anexo o conceito de contato permanente conforme redação que se segue:
Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres.
A Portaria n. 3.214, em seu anexo 14, relacionou as atividades e opera-ções que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, divididas em dois grupos e caracterizadas como insalubres de graus máximo e médio.
No grupo de insalubridade de grau máximo está o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento; condição, portanto, imprescindível para que se gere o adicional de insalubri-dade.
A análise da insalubridade por agentes biológicos é feita de maneira qualitativa, isto é, não há limites de tolerância fixados, o que torna a análise mais difícil e complexa.
Assim, a norma estabeleceu três condições para o enquadramento da atividade como insalubre de grau máximo: contato permanente, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento:
- Contato permanente está definido no parágrafo único do anexo 14;
- Doenças infectocontagiosas, de forma bastante simplificada, são doenças causadas por diferentes agentes (bactérias e vírus, na sua maioria) que podem ser transmitidas diretamente de um ser humano doente para outro.
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- Isolamento é uma técnica utilizada para prevenir a transmissão de micro-organismos a partir de pacientes infectados para outros pacientes, profissionais de saúde e visitantes.41
As categorias de isolamento podem ser agrupadas em três categorias baseadas na maneira de transmissão: de contato, respiratórias por gotícula, aerossóis.
Há ainda o isolamento reverso (de proteção), neste caso, a finalidade do isolamento é evitar a possibilidade de contágio do paciente imunodeprimido com outros micro-organismos. Nesse caso, o paciente é que deve ser protegido de possível contato com outras doenças.
Desse modo, o anexo 14 não definiu explicitamente qual tipo de isolamento deverá estar submetido o paciente, para que seja caracterizada a insalubridade de grau máximo.
A orientação normativa da secretaria de gestão pública do ministério do planejamento, orçamento e gestão - SEGEP n. 6 de 18.03.2013, que estabelece critérios de concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos da união, em seu quadro anexo define que a concessão do adicional de insalubridade ocorrerá somente com o contato com pacientes em isolamento por bloqueio. Segundo essa norma, o isolamento por bloqueio é aquele em que há o afastamento do paciente do convívio coletivo com vistas a impedir a transmissão de agentes infecciosos a indivíduos suscetíveis. Neste isolamento, além das precauções universais, são compulsoriamente adotadas barreiras físicas secundárias.
Portanto, com base ao exposto, a nosso ver, o isolamento, para fins de caracterização de insalubridade, deve ser entendido como o definido anterior-mente.
Assim, é importante que o perito analise, durante a diligência, os seguintes itens: se o local de trabalho do reclamante se localiza em hospital de referência em tratamento de...
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