Agentes biológicos

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas137-144

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13.1. Critério Legal - Avaliação Qualitativa - Anexo 14 - NR-15

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalhos ou operações em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

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- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

A Portaria n. 12, de 12.11.1979, acrescentou a esse anexo o conceito de contato permanente conforme redação que se segue:

Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres.

13.2. Caracterização de insalubridade

A Portaria n. 3.214, em seu anexo 14, relacionou as atividades e opera-ções que envolvem o contato permanente com agentes biológicos, divididas em dois grupos e caracterizadas como insalubres de graus máximo e médio.

No grupo de insalubridade de grau máximo está o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento; condição, portanto, imprescindível para que se gere o adicional de insalubri-dade.

A análise da insalubridade por agentes biológicos é feita de maneira qualitativa, isto é, não há limites de tolerância fixados, o que torna a análise mais difícil e complexa.

Assim, a norma estabeleceu três condições para o enquadramento da atividade como insalubre de grau máximo: contato permanente, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento:

- Contato permanente está definido no parágrafo único do anexo 14;

- Doenças infectocontagiosas, de forma bastante simplificada, são doenças causadas por diferentes agentes (bactérias e vírus, na sua maioria) que podem ser transmitidas diretamente de um ser humano doente para outro.

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- Isolamento é uma técnica utilizada para prevenir a transmissão de micro-organismos a partir de pacientes infectados para outros pacientes, profissionais de saúde e visitantes.41

As categorias de isolamento podem ser agrupadas em três categorias baseadas na maneira de transmissão: de contato, respiratórias por gotícula, aerossóis.

Há ainda o isolamento reverso (de proteção), neste caso, a finalidade do isolamento é evitar a possibilidade de contágio do paciente imunodeprimido com outros micro-organismos. Nesse caso, o paciente é que deve ser protegido de possível contato com outras doenças.

Desse modo, o anexo 14 não definiu explicitamente qual tipo de isolamento deverá estar submetido o paciente, para que seja caracterizada a insalubridade de grau máximo.

A orientação normativa da secretaria de gestão pública do ministério do planejamento, orçamento e gestão - SEGEP n. 6 de 18.03.2013, que estabelece critérios de concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos da união, em seu quadro anexo define que a concessão do adicional de insalubridade ocorrerá somente com o contato com pacientes em isolamento por bloqueio. Segundo essa norma, o isolamento por bloqueio é aquele em que há o afastamento do paciente do convívio coletivo com vistas a impedir a transmissão de agentes infecciosos a indivíduos suscetíveis. Neste isolamento, além das precauções universais, são compulsoriamente adotadas barreiras físicas secundárias.

Portanto, com base ao exposto, a nosso ver, o isolamento, para fins de caracterização de insalubridade, deve ser entendido como o definido anterior-mente.

Assim, é importante que o perito analise, durante a diligência, os seguintes itens: se o local de trabalho do reclamante se localiza em hospital de referência em tratamento de...

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