Agente benzeno

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas255-265

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O benzeno produz celeumas no meio científico previdenciário como agente nocivo químico, merecendo aprofundamento em termos de sua presença no ambiente laboral e em face do direito à aposentadoria especial.

501. Ação deletéria do benzeno

A presença do agente nocivo químico benzeno na produção industrial, em decorrência de suas características essenciais e do fato de que, em determinadas circunstancias, sua exposição pode deflagrar seriíssimos efeitos deletérios na saúde do segurado do RGPS, suscita incertezas na definição do direito à aposentadoria especial.

Para a caracterização da efetiva exposição a agentes nocivos, importa analisar duas coisas: a efetiva exposição e a permanência. Ou seja, há que se analisar o gerenciamento dos riscos do ambiente de trabalho, devendo ser consideradas as medidas tomadas pelas empresas para controle e monitoramento desses produtos químicos, tais como o uso de EPC, EPI, resultados de exames médicos periódicos, dentre outros, bem como a permanência (não ocasional nem intermitente) do empregado na referida atividade.

Em outras palavras, apurar a existência da exposição efetiva e permanente.

Desse modo, se há no ambiente de trabalho agentes nocivos neutralizados ou reduzidos em seu grau de exposição para os limites de tolerância por meio da ação de EPIs e EPCs, ou se o empregado, ainda que exposto, não o faça de modo permanente, descabe falar em direito à aposentadoria especial, por falta de exposição efetiva e permanente a agentes nocivos contidos no ambiente de trabalho.

Ora, pela análise da legislação, observa-se que a aposentadoria especial será devida ao segurado que demonstre: 1) a efetiva exposição ao agente nocivo;
2) a permanência forma não ocasional nem intermitente, sendo certo que a avaliação da exposição (nocividade) de agentes nocivos deve ser feita com base

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em elementos quantitativos, respeitando-se os limites de tolerância e analisando-se a eficácia dos EPI/EPC.

Por outro lado, as normas infra-legais (Decreto n. 3.048/99), a IN INSS n. 77/15), e as NRs preveem uma análise qualitativa na caracterização da exposição e agentes nocivos. Nessas hipóteses, a nocividade é presumida, bastando a mera presença do agente nocivo, independente da dosagem ou intensidade do referido agente.

Nessa linha de raciocínio, em 2015 resultou estabelecido pelo parágrafo único do art. 184 da IN INSS n. 77/15 que:

“Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidos como cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n. 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999”.

Assim, de acordo com essa norma, para os agentes nocivos cancerígenos listados na Portaria LINACH, a mera presença do agente nocivo deletério no ambiente será justificada para ensejar o deferimento da aposentadoria especial, independentemente da neutralização da inospitalidade ambiental por tecnologia de proteção (EPI e EPC).

Nota-se a incongruência dos atos normativos infra-legais, que não estabelecem um tratamento uniforme para a concessão da aposentadoria especial, uma flagrante ilegalidade na regra em questão por ser totalmente contrária à lei de regência.

Outras disposições administrativas emitidas pelo MTE e pelo Ministério da Saúde dispõem sobre a matéria, desde já se recomendando, em decorrência de sua enorme relevância, que as autoridades federais promovam uma consolidação dessas normas e que o façam por via de lei ordinária.

502. Produto cancerígeno

A Lei n. 8.213/91 é bastante evidente ao especificar em que condições o segurado do RGPS faz jus à aposentadoria especial:

“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei” (grifos nossos).

Resta solar tratar-se de uma prestação que cobre o risco atuarial da perda da saúde ou da integridade física do trabalhador sem ocorrência do sinistro protegido,

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in casu, reservado como evento determinante da aposentadoria por invalidez dos arts. 42/47 do PBPS.

Para fazer jus ao benefício é preciso que o trabalhador tenha sofrido séria ameaça de perecer sanitariamente ou ter sido ofendida a sua integridade física. Esclarece o § 4º do mesmo art. 57 que:

“O segurado deverá comprovar o tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudicais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.

Quer dizer, submeter-se à ação deletéria dos agentes nocivos (fato material) e comprová-los (exigência procedimental).

Portanto, repita-se, a concessão de aposentadoria especial não depende unicamente da presença de agentes nocivos, mas da efetiva permanente exposição dos trabalhadores a esses agentes, considerando-se, inclusive, a forma sob a qual o trabalho é desenvolvido e a existência de equipamento de controle da exposição dos trabalhadores.

Tratando-se de agente nocivo cancerígeno, para isso louvando-se nas inúmeras instruções pertinentes emitidas pelo MTE e, quando couber, do Ministério da Saúde nos limites de suas atribuições.

Formalmente, à evidência, os pressupostos legais básicos:

  1. deter a qualidade de segurado; e

  2. o período de carência de 180 meses de contribuição.

Não, há necessidade de afastamento do trabalho nem perícia médica biopsicossocial por parte do INSS.

A demonstração será operada mediante o preceituado no § 1º do art. 58 do PBPS, que, no mínimo, exige dois documentos emitidos pelo empregador: o PPP, elaborado a partir do LTCAT.

Saliente-se: a conclusão de que esteve presente um risco coberto pela prestação, por intermédio da análise documental das declarações firmadas pela empresa, o INSS acolherá a...

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