Agências Reguladoras

AutorAntonio Agostinho Da Silva
Ocupação do AutorProcurador do Estado de São Paulo
Páginas91-116
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• Capítulo 4
Agências reguladoras
Sumário:
1 - Origem histórica.
2 - Natureza jurídica.
3 - Separação de poderes.
4 - Agências reguladoras
5 - Características.
5.1. Autonomia. 5.2. Especialidade.
6 - Direito Comparado.
6.1. Americano. 6.2. Inglês. 6.3. Francês.
7- Funções.
7.1. Função judicante. 7.2. Função scalizatória.
7.3. Função normativa.
8 - Aspectos da função normativa.
8.1 Regulação econômica. 8.2 Regulação social.
9 - Controle da atuação das agências reguladoras.
10 - Concorrência e regulação.
11 - Elementos básicos da concorrência.
12 - Legislação antitruste.
13 - O abuso da posição dominante e os cartéis.
14 - Órgãos administrativos de proteção à concorrência.
14.1. Conselho administrativo de defesa econômica (CADE).
14.2. Secretaria de direito econômico (SDE).
15 - A questão do aumento das tarifas. Conclusão. Bibliograa.
1 - Origem histórica
As agências remontam da Inglaterra a partir da criação pelo Par-
lamento, em 1834, de diversos órgãos autônomos com, a nalidade
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de aplicação e concretização dos textos legais. Contudo, a expres-
são agência surgiu nos Estados Unidos com a criação, em 1887,
da Interstate Commerce Comission, órgão destinado a regular o
transporte ferroviário interestadual.
De acordo com Adriana Maurano, tem-se a noção que, “a partir
da crise de 29 e da depressão econômica que se seguiu, percebeu-
-se que a ideia de preponderância do mercado... não autorizava a
omissão estatal na área econômica.
No Brasil, as agências reguladoras foram constituídas como au-
tarquias de regime especial e integram a administração indireta,
foram idealizadas para o desempenho das atribuições que, antes,
eram de competência da Administração Direta, “ que passa a atuar
na regulação e scalização da prestação dos serviços públicos pelos
concessionários, permissionários e autorizados.
Apenas a partir de 1990, com a abertura da economia brasileira,
que a regulação da concorrência e a proteção dos mercados passa-
ram a assumir maior importância jurídica e econômica, conquanto
o Estado passou a atuar como scalizador e orientador de ativida-
des econômicas competitivas, caracterizadas constitucionalmente
como serviço público em razão de política legislativa.
De todas as agências que existem hoje, apenas duas agências
têm sua origem na Constituição Federal; por meio das Emendas
à Constituição de nº 8 e 9 de 1995, houve a previsão da criação do
órgão regulador para o setor de telecomunicações e o de petróleo,
já implementados, respectivamente, pela Lei federal nº 9.472/97 -
Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que criou a Agência Nacio-
nal de Telecomunicações — ANATEL e Lei federal nº 9.478/97,
que criou a Agência Nacional do Petróleo — ANP.
A regulação tem relação com o modelo econômico a ser adotado, no
qual o Estado não atua diretamente, mas intervém no mercado por meio

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