Hermenêutica Constitucional e Realização dos Direitos Fundamentais: o afastamento das arbitrariedades semânticas na atribuição de sentido

AutorJeferson Dytz Marin
CargoDoutor em Direito pela UNISINOS. Mestre em Direito pela UNISC. Pesquisador e Professor do Programa de Mestrado em Direito da UCS. Advogado
Páginas103-123
Hermenêutica Constitucional e Realização dos Direitos
Fundamentais: o afastamento das arbitrariedades
semânticas na atribuição de sentido
Jeferson Dytz Marin1
Resumo: A hermenêutica heterodoxa e ver-
tical, consubstanciada na força normativa da
Constituição apresenta-se como fórmula pas-
sível de solucionar a tensão existente entre os
princípios constitucionais, de molde a propi-
ciar condições de implementação/efetivação
dos Direitos Fundamentais. O desafio posto é a
superação dos decisionismos e arbitrariedades,
gerindo-se de forma adequada os paradoxos ju-
rídicos da modernidade.
Palavras-chave: Constituição. Direitos Funda-
mentais. Hermenêutica.
Abstract: The present article objectifies to fo-
cus in a heterodox and vertical hermeneutic
posture, based on the normative power of the
Federal Constitution, as a possible way to sol-
ving the existent tension among the constitutio-
nal principles, providing conditions to the Fun-
damental Rights effectiveness. The challenge is
to overcome the decisionism and arbitrariness,
managing the legal paradoxes of modernity in
the proper way.
Key words: Constitution. Fundamental Ri-
ghts. Hermeneutic.
1 Introdução
A busca de uma heterodoxa possibilidade hermenêutica que contri-
bua para dar coerência interna ideal ao ordenamento jurídico e que res-
ponda, de forma conveniente, aos complexos questionamentos sociais,
com fundamento nos Direitos Fundamentais presentes na Constituição
Federal de 1988 representa um dos grandes desafios do Direito Moderno.
O ponto central da reflexão está em encontrar uma resposta satisfatória ao
seguinte questionamento: De que forma os atores jurídicos devem operar
1 Doutor em Direito pela UNISINOS. Mestre em Direito pela UNISC. Pesquisador e Professor do
Programa de Mestrado em Direito da UCS. Advogado. E-mail: jdmarin@ucs.br
Recebido em: 22/05/2012.
Revisado em: 22/08/2012.
Aprovado em: 19/09/2012.
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2012v33n65p103
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sentido
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(hermeneuticamente), quando se deparam com a tensão entre princípios
fundamentais, a fim de harmonizar os valores em conflito, primordiais
para o desenvolvimento do ser humano?
Para a construção dessa análise, impende, como lógica necessária,
que se recupere a importância da Constituição, uma vez que desempenha
um papel fundamental para o desenvolvimento jurídico-político e para o
estabelecimento de parâmetros mínimos de vida social democrática e dig-
na. (BOLZAN DE MORAIS, 2001, p. 43-75)
A premência em afastar as arbitrariedades semânticas na atribuição
de sentido traduz-se em condição de possibilidade do exercício hermenêu-
tico da construção de verdades/sentidos que devem ser assumidos pelo
ator jurídico consciente de sua inserção social, assim como os efeitos prá-
ticos de suas decisões, livrando-se da coisificação (abstração) própria da
dogmática jurídica. Neste tópico, denota-se a necessidade de revisão da
hermenêutica como possibilidade da potencialização dos direitos e garan-
tias fundamentais, acentuando-se a proibição ao intérprete do Direito de
atribuir qualquer sentido aos entes jurídicos, pois o hermeneuta deve partir
sempre de possibilidades, limitadas pela linguagem em que está inserido.
Por fim, igualmente necessário o debate da questão interpretativa,
através da procura de uma nova postura hermenêutica, capaz de viabilizar
os Direitos Fundamentais. Tal postura é apresentada como uma filtragem
hermenêutica vertical, consubstanciada na força normativa da Constituição,
servindo como alternativa à tensão de princípios, o que, em última análise,
viabiliza, também, a sustentação do Estado Democrático de Direito.
2 A Supremacia da Constituição: o fundamento de validade da
ordem jurídica
Ao considerar-se que o Direito não é produto da vontade do legisla-
dor e sim fruto da própria sociedade que fornece os elementos necessários
à formação dos estatutos jurídicos, faz-se necessário um estudo a respeito
das fontes desse Direito que regra a vida da sociedade. A segurança jurí-

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