A advocacia-geral da união

AutorWilliam Junqueira Ramos
Páginas5-64
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A ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO 1
CAPÍTULO
1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA ADVOCACIA
PÚBLICA FEDEL
A Advocacia-Geral da União foi criada apenas na Consti-
tuição Federal de 1988, sendo, portanto, uma instituição ainda
jovem. Contudo, a atividade por ela hoje desenvolvida remonta
um passado distante.
Leciona Mário Bernardo Sesta1 que a advocacia do Esta-
do foi a atividade precípua dos Procuradores D’El Rey, criados por
Dom Aonso III, em 14 de fevereiro de 1289. Aqueles agentes reais
só secundariamente exerciam a iniciativa da ação criminal, quando a
pena comportasse condenação pecuniária em prol da Coroa.
Há registros, também, nas Ordenações Afonsinas (1446),
do Procurador dos Nossos Feitos e, posteriormente, nas Or-
denações Manuelinas (1521), criou-se o cargo de Promotor
de Justiça da Casa da Suplicação. Já nas Ordenações Filipinas
(1603), por seu turno, estavam presentes os cargos de Procura-
dor dos Feitos da Coroa, o Procurador dos Feitos da Fazenda e
1 SESTA, Mário Bernardo. Advocacia-Geral da União – Finalmente a Ra-
cionalização. Disponível em: hp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/
Rev_16/artigos/art_racionalizacao.htm. Acesso em 2012.
william junqueira ramos
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de Promotor da Justiça da Casa de Suplicação, antecipando uma
divisão entre atribuições e funções que depois, no Brasil, seria
consolidada2.
O primeiro registro histórico que se tem conhecimento
do surgimento das funções hoje exercidas pelos Procuradores
Públicos Federais remonta a época do Brasil colônia. Trata-se
do Regimento de 07 de março de 1609, onde Dom Filipe, en-
tão Rei de Portugal, no intuito de promover o aprimoramento
da Justiça, criou o cargo de Procurador dos Feitos da Coroa, da
Fazenda, do Fisco e de Promotor da Justiça. Em razão da impor-
tância dessa data, foi aprovada recentemente a Lei n° 12.636, de
14 de maio de 2012, que instituiu o Dia Nacional da Advocacia
Pública, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em
todo o território nacional.
Durante o vice Reinado de Dom José I, ao Procurador da
Fazenda incumbia promover a execução dos créditos da Fazenda
Pública Real.
A Constituição do Império do Brasil em 1824 apontava
em seu artigo 48 que “No Juízo dos crimes, cuja accusação não
pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da
Corôa, e Soberania Nacional”, sendo esta a única alusão ao cargo
de Procurador Público naquele texto Constitucional.
Ainda no Império, por meio do Decreto de 18 de agos-
to de 1831, a Regência disciplinou a cobrança da ação execu-
tiva contra os devedores da Fazenda Nacional, atribuindo aos
já assim denominados Procuradores da Fazenda Nacional essa
2 Nos limites da história: a construção da Advocacia-Geral da União: livro co-
memorativo aos 15 anos / coordenação de Jeerson Carús Guedes e Mauro
Luciano Hauschild. Brasília: UNIP, UNAFE, 2009, p. 09.
a advocacia-geral da união e a defesa do interesse público primário
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incumbência, tanto na Corte, como nas Províncias, havendo pre-
visão, desde essa época, para que conciliações fossem efetivadas.
Pelo Decreto nº 85, de 18 de julho de 1841, os detentores
do cargo de Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional
passaram, por ordem do Imperador, a ter o tratamento de Exce-
lência, fato que evidencia a importância e relevância atribuída à
função desde aquela época.
Em 1850, o Decreto nº 736 criava a Diretoria-Geral do
Contencioso, cheada pelo Procurador Fiscal do Tesouro, in-
cumbindo-lhe: vigiar que as leis da Fazenda fossem elmente
executadas, solicitando as providências que para esse m forem
necessárias; dar parecer verbal ou por escrito a respeito de todos
os negócios da Administração da Fazenda que versarem sobre
interpretação de lei, não podendo ser decidida coisa alguma, que
exigisse questão de direito, sem sua audiência; scalizar o anda-
mento das execuções da Fazenda Pública, dando instruções ao
Procurador dos Feitos da Fazenda na Corte e aos Procuradores
Fiscais nas Províncias, para o melhor andamento das causas; as-
sistir a todas as arrematações de bens ou, por ordem do Ministé-
rio da Fazenda, scalizar a sua legalidade; vericar os requisitos
e condições legais das anças, ou hipotecas dos Tesoureiro, Re-
cebedores, Pagadores, Almoxarifes etc.; requerer ao Presidente
do Tribunal que mandasse fazer efetiva a responsabilidade dos
empregados da Fazenda, de cujos delitos ou erros de ofício tives-
se conhecimento, bem como representar ao Tribunal a negligên-
cia de Juízes; ministrar aos Procuradores da Coroa, Soberania
e Fazenda Nacional e aos Procuradores dos Feitos da Fazenda
todas as informações e documentos que forem necessários para
defender o direito e interesses da mesma Fazenda.

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