A advocacia e o abuso de (nossa) autoridade

AutorRômulo de Andrade Moreira
CargoProcurador de Justiça do Ministério Público o Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador ? unifacs.
Páginas14-16
TRIBUNA LIVRE
14 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
ao direito do contribuinte em
débito, tal como ocorre na re-
lação entre a Lei 13.313/16 e a
Portaria  32/2018.
Não se demonstra razoável
e coerente submeter o devedor
à apresentação de um núme-
ro inf‌indável de documentos,
que implicam despesas con-
sideráveis, para, ao f‌inal, ter
que se submeter ao critério de
oportunidade e conveniência
da dação em pagamento de
imóvel, sempre dependente da
vontade subjetiva do servidor
público da unidade descentra-
lizada da Procuradoria-Geral
da Fazenda Pública.n
Rafael da Rocha Guazelli de Jesus.-
cio-fundador da Guazelli Advocacia.
Graduado em Direito pela Ponticia
Universal do Paraná, em 2006; associa-
do ao Instituto de Direito Tributário
do Paraná – ; foi membro Integran-
te da Comissão de Direito Tributário
da .
Rômulo de Andrade MoreiraPROCURADOR DE JUSTIÇA DO MPBA
A ADVOCACIA E O ABUSO DE (NOSSA) AUTORIDADE
Aadvocacia, conforme as-
segura a Constituição
Federal, está inserida
entre as funções es-
senciais da justiça brasileira,
considerando-se o advogado
como um prof‌issional “indis-
pensável à administração da
justiça, inviolável por seus atos
e manifestações no exercício
da prof‌issão, nos limites da lei”
(art. 133, ).
Para regulamentar este
artigo, foi promulgada a Lei
8.906/94, dispondo sobre o Es-
tatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil. Nesta
lei, mais exatamente nos arts.
6º, 7º e 7º-, encontram-se de-
clarados os direitos do advoga-
do, garantindo-lhes condições
necessárias ao pleno exercício
da função, a f‌im de que possa
trabalhar com liberdade, sem
receios ou temores, e, evidente-
mente, com a responsabilidade
inerente a toda prof‌issão.
Como dizia Calamandrei
em obra clássica, é preciso, ao
advogado, ter aquela “cora-
gem civil”, aquela mesma que
o faz parar indignado quando
vê alguém sofrer uma “violên-
cia que ameaça o direito”, e
não consegue “prosseguir em
seu caminho f‌ingindo não vê-
-la”, tomando sempre, e cora-
josamente, “a defesa do mais
fraco”.
E, para isso, como é eviden-
te, à advocacia têm que estar
assegurados alguns direitos,
sem os quais se tornará dicil
exercer sua função com aquela
“coragem civil1.
Ressalvando, logo no prin-
cípio, não haver “hierarquia
nem subordinação entre ad-
vogados, magistrados e mem-
bros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com
consideração e respeito recí-
procos”, dispõe o Estatuto (art.
6º) que
as autoridades, os servidores públi-
cos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da
prossão, tratamento compatível com
a dignidade da advocacia e condições
adequadas a seu desempenho.
Af‌inal, ainda me valendo de
Calamandrei,
não é honesto, quando se fala dos
problemas da justiça, refugiar-se atrás
da cômoda frase feita que diz ser, a ma-
gistratura, superior a qualquer crítica e
a qualquer suspeita, como se os magis-
trados fossem criaturas sobre-humanas,
não atingidas pelas misérias desta terra
e, por isso, intangíveis.
Como diz, ainda, o mestre
italiano, “quem se contenta
com essas tolas adulações
ofende a seriedade da magis-
tratura, a qual não se honra
adulando, mas ajudando since-
ramente a estar à altura da sua
missão”2.
Entre os direitos assegura-
dos pela lei, está o de
examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação,
mesmo sem procuração
, autos de a-
grante e de
investigações de qualquer
natureza
, ndos ou em andamento,
ain-
Rev-Bonijuris664.indb 14 19/05/2020 15:14:12

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