Adotado - Reconhecimento da Paternidade Ocorrido Após a Adoção (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 813.604 - SC Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJ, 17.09.2007 Relatora: Min. Nancy Andrighi Recorrente: L C S - Menor Púbere Representante: A C O S Recorrido: S M

Direito civil. Família. Investigação de paternidade. Pedido de alimentos. Assento de nascimento apenas com o nome da mãe biológica. Adoção efetivada unicamente por uma mulher.

- O art. 27 do ECA qualifica o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o qual pode ser exercitado por qualquer pessoa, em face dos pais ou seus herdeiros, sem restrição.

- Nesses termos, não se deve impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, tenha sido adotada ou não, de ter reconhecido o seu estado de filiação, porque subjaz a necessidade psicológica do conhecimento da verdade biológica, que deve ser respeitada.

- Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.

- O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.

- Sob tal perspectiva, tampouco poder-seá tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA.

- Na hipótese, ressalte-se que não há vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção, porquanto a investigante teve anotado no assento de nascimento apenas o nome da mãe biológica e foi, posteriormente, adotada unicamente por uma mulher, razão pela qual não constou do seu registro de nascimento o nome do pai. Recurso especial conhecido pela alínea a e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Brasília (DF), 16 de agosto de 2007.(data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi - Relatora

Relatório

Recurso especial interposto por L. C. dos S. com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ação: de alimentos, proposta pela recorrente em face de S. M., ora recorrido, em razão do resultado de exame pericial pelo método DNA, realizado nos autos de ação de investigação de paternidade, cuja conclusão atestou a probabilidade de 99,99% da paternidade.

Decisão interlocutória: recebeu a ação de alimentos como medida cautelar incidental à investigatória de paternidade, e arbitrou os alimentos provisionais no equivalente a 12,5% dos rendimentos do recorrido, que exerce função de Delegado de Polícia.

Acórdão: conferiu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:

(fl. 271) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ADOÇÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ART. 27 DO ECA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE - DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS DO ADOTANTE E NÃO DO PAI BIOLÓGICO - ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS COM A FAMÍLIA NATURAL - ART. 41 DO ECA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

A partir da adoção, as ligações com a família natural desaparecem, nada mais ligará a criança ou o adolescente aos pais sangüíneos, sendo o adotado equiparado, nos direitos e...

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