Adoção à venda

AutorFernanda Trentin - Pamela Cristina Fão Reinehr
CargoAdvogadas
Páginas106-119
106 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Fernanda Trentin ADVOGADA
Pamela Cristina Fão Reinehr ADVOGADA  
ADOÇÃO À VENDA
A indicação da família adotante por parte da genitora
abre brecha para o comércio ilegal de crianças e afronta a
legislação. Mas sua prática deve ser regulada
Aadoção é uma modalidade de coloca-
ção em família substituta – efetivada
mediante processo judicial, que por
sua vez segue rigorosamente a lei vi-
gente. No entanto, na prática existem
modalidades de adoção não previstas
na lei ou até mesmo proibidas.
A adoção consentida, também denominada adoção
intuitu personae, espécie que não possui previsão legal
no ordenamento jurídico brasileiro, tem sido respaldada
por decisões judiciais que optaram pelo seu deferimento.
Busca-se observar, nessa linha de raciocínio, se esse
tipo de adoção poderia facilitar o comércio de crianças
e adolescentes, caso se considere que não passaria pe-
los requisitos legais.
1. ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO E A ADOÇÃO INTUITU
PERSONAE
A adoção é a principal modalidade de inserção em
família substituta – e concede aos envolvidos o víncu-
lo afetivo, psicológico e espiritual do núcleo familiar. A
criança passa a saber como é ter pais e os pais passam a
sentir a emoção de ter um fi lho, ao exercer assim, efeti-
vamente, a paternidade independentemente de existir
entre eles alguma relação de parentesco ou afi nidade
(Rolf, p. 462).
De todas as modalidades de família substituta, a
adoção é considerada a mais abrangente, pois insere o
adotado no núcleo familiar, fazendo com que ele se tor-
ne um novo membro da família, mesmo que entre eles
inexista biologicamente essa ligação. A lei prevê que
o adotando torna-se fi lho e não pode sofrer nenhuma
discriminação em relação aos fi lhos biológicos, confor-
me previsto no art. 227, § 6º, da CF, que nos contempla
com o seguinte: “Os fi lhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualifi cações, proibidas quaisquer designações discri-
minatórias relativas à fi liação”.
Diversas são as modalidades de adoção permitidas
no Brasil. Embora a adoção consentida não possua
previsão legal, existem decisões que optaram pelo seu
deferimento.
No fundamento do informativo 385 do STJ se mani-
festa Maciel (2007, p. 221):
Demonstrada a existência de vínculos afetivos entre a crian-
ça e os adotantes, conforme regra constante no art. 28, § 2º,
do ECA, estes deverão prevalecer, ao ter em vista o melhor
interesse da criança.
Para verifi car a existência do vínculo afetivo, são
utilizados alguns parâmetros quanto à idade do bebê
ou da criança a ser adotada, ou seja: para bebês de até
seis meses de idade, entende-se que eles ainda não cria-
ram vínculos afetivos com a família com que estavam
convivendo, sendo a criança entregue para a próxima
família da lista dos cadastrados. Com relação às demais
crianças, há entendimento de que elas devem passar
por avaliação interprofi ssional e que, ao fi nal, seja emi-
tido um laudo constatando se há a existência ou não
de vínculo afetivo. Não se pode afi rmar que esse mé-
Revista_Bonijuris_NEW.indb 106 23/01/2018 21:06:39

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