É admissível penhora de remuneração do devedor em execução de honorários advocatícios, mesmo quando se tratar de verbas de sucumbência

AutorMin. Sidnei Beneti
Páginas46-48

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É admissível penhora de remuneração do devedor em execução de honorários advocatícios, mesmo quando se tratar de verbas de sucumbência

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 948.492 - ES Órgão julgador: 3a. Turma Fonte: DJe, 12.12.2011 Relator: Ministro Sidnei Beneti

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA AUMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR.

  1. - Honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 70633 1/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008).

  2. - Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC.

  3. - Recurso Especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy An-drighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justifica-damente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    Brasília, 1 ° de dezembro de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRO SIDNEI BENETI - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

  4. - Trata-se de Recurso Especial interposto por (...) com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,

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    Rel. Des. NELSON DARBY DE ASSIS, assim ementado (fl. 111):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - IMPE-NHORABILIDADE - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1 - A jurisprudência majoritária do STJ entende que os honorários de advogado constituem verba de natureza alimentar, desde que não sejam honorários de sucumbência.

    2 - Tratando-se a hipótese de honorários de sucumbência, não estão os mesmos protegidos pela regra da impenhora-bilidade.

    3 -Agravo a que se nega seguimento. 2.- Consta dos autos que o recorrente, advogado, é credor do recorrido, Servidor Público, de valores referentes a honorários advocatícios fixados como verba de sucumbência.

    Na Execução, não foram localizados bens para penhora, razão pela qual o recorrente postulou o desconto de 30% dos vencimentos mensais do recorrido, até a data em que atingir o limite do débito.

    O MM. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o bloqueio, considerando serem im-penhoráveis os vencimentos do servidor público devedor, de acordo com a regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil ("São absolutamente impenhorá-veis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e...

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