Administrativo e constitucional

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É CONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE REGIME GERAL

DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO

Supremo Tribunal Federal

Recurso Extraordinário n. 1014286 RG / SP

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Fonte: DJ, 20.04.2017

Relator: Ministro Luiz Fux

EMENTA

Recurso extraordinário. Aposentadoria especial de servidor público. Artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Pedido de averbação de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários. Questão não abrangida pelo enunciado da súmula vinculante 33. Reiteração da controvérsia em múltiplos processos. Impacto da decisão no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pú-blica. Reconhecida a existência de repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Ministro LUIZ FUX Relator Recurso extraordinário. Aposentadoria especial de servidor público. Artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Pedido de averbação de tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários. Questão não abrangida pelo enunciado da súmula vinculante 33. Reiteração da controvérsia em múltiplos processos. Impacto da decisão no equilíbrio finan-ceiro e atuarial da previdência pública. Existência de repercussão geral.

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, com o seguinte teor:

Apelação - Ribeirão Preto - ação ordinária - assistentes agropecuários - pedido de averbação de tempo de ser-viço comum para fins de concessão de aposentadoria especial - exercício de atividade insalubre - pretendem a aplicação analógica aos celetistas do art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 - ausência de lei complementar federal superada por mandado de injunção - direito reconhecido - inexistência de pagamento de diferenças pretéritas, pois os autores ainda se encontram em atividade - ação julgada procedente - sentença parcialmente reformada.

O julgamento dos embargos declaratórios foi sintetizado na seguinte ementa:

Embargos de declaração - erro material reconhecido - omissão inexistente -prequestionamento descabido - caráter infringente inadmissível na via eleita. Embargos dos autores parcialmente acolhidos e embargos da ré rejeitados.

Foi interposto recurso extraordiná-rio às fis. 434-458, veiculando prelimi-nar fundamentada de repercussão geral e apontando violação ao disposto no artigo 40, § 4º, III, da CRFB.

O tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não teria sido demonstrada a violação do mencionado dispositivo constitucional.

Em decisão proferida na data de 23/08/2016, dei provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso extraordinário.

É o relatório.

A questão constitucional trazida à apreciação deste Supremo Tribunal Federal se cinge à definição da viabili-dade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a aver-bação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, com a finalidade de obtenção de outros benefícios previdenciários diversos da aposentadoria especial, em razão da omissão legislativa do Estado em regulamentar o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91, no que couber, para assegurar ao...

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