Administrativo e constitucional

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A concessão de indenização em decorrência de preterição na investidura do cargo público é admitida quando caracterizada situação de arbitrariedade flagrante

Apelação cível. Direito administrativo. Concurso público. DFTRANS. Nomeação tardia. Indenização. Inexistência de danos materiais ou morais. Impossibilidade de auferir remuneração sem o efetivo exercício do cargo. Princípio da legalidade. Art. 66, da Lei Complementar (local) n. 8.540/2011. Aplicação da tese enunciada no recurso extraordinário n. 724.347/DF. Ausência de arbitra-riedade fiagrante no caso concreto. Recurso desprovido. 1. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade fiagrante." Aplicação da tese enunciada no Recurso Extraordinário n. 724.347/DF. 2. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, em razão de determinação judicial, não configura hipótese de arbitrariedade fiagrante. Nessa situação, mostra-se incabível a concessão de indenização a título de danos materiais ou morais, tampouco a retroação dos efeitos funcionais alusivos ao período em que não houve a ocupação de cargo e o exercício de função pública. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ/DFT - Ap. Cível n. 20150111333877APC - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Alvaro Ciarlini - Fonte: DJ, 17.07.2017).

Candidata que figurou indevidamente como aprovada em vestibular tem direito a indenização por danos morais

Apelação e recurso adesivo. Direito administrativo e responsabili-dade civil da administração. FUFPI. Autor que constou em lista de aprovados em vestibular. Republicação com exclusão de nomes do autor. Danos morais. Ocorrência. Valor. Redução. Sentença parcialmente reformada. I. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a configuração da responsabilidade civil da Administração Pública, impende a demonstração da existência de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, já que adotada a teoria do risco administrativo. Precedentes. II. Em razão de seu poder de autotutela, a Administração tem o dever de retificar os atos admi-nistrativos que padeçam de vício. No entanto, isso não a exime de indenizar os lesados em razão do ato equivocado anteriormente praticado

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e objeto de correção. III. Assim, tendo sido publicada lista de aprovados em vestibular na qual constou inde-vidamente a parte autora, verificada a ocorrência de equívoco, não há que se falar em conduta ilícita por parte da FUFPI ao publicar novo rol, em que a autora não mais se encontrava. IV. Contudo, é de se consignar que tal ato, apesar de lícito, causou danos aos autores, frustrando justas expectativas criadas pela autora de cursar ensino superior em área por ela almejada, retardando seus planos para o futuro. Precedente. V. Tal sofrimento, por sua vez, refiete-se naqueles que a rodeiam, caso do seu pai, também autor da presente ação, constatada a ocorrência de danos morais "em ricochete" ou refiexos. Precedentes. VI. No entanto, tendo em vista que a retificação de seu em menos de um mês da publicação do ato administrativo equivocado e que não restou demonstrada sequelas de ordem psicológica...

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