Administrativo e constitucional

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Mudança indevida de domicílio eleitoral gera danos morais

Administrativo. Título de eleitor. Erro da administração. Transferência de domicílio danos morais. Cabimento. Reparação. Proporcionalidade. Sucumbência. 1. A autora sustenta que se alistou perante a Justiça Eleitoral, com emissão de título de eleitor n. 0226.6286.0132, da zona 53ª, seção 16, no Município de Itaberá. No entanto, ao se apresentar para pleito eleitoral em 2006 foi impedida de votar, sob a alegação de que seu título de eleitor teria sido transferido para o Município de Antonina do Norte -CE. Buscou a administração para regularização da transferência de domicílio eleitoral indevida, porém a erro só foi solucionado no ano de 2010. 2. Os fatos foram comprovados pela cópia de consulta do eleitor (?. 15), os diversos requerimentos da autora para regularização (fis. 16/17) e a car-ta intimação da Justiça Eleitoral reconhecendo o equívoco administrativo. 3. A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral, visto que evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da autora. Destarte, não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte. 4. No caso em voga, foi negado, indevidamente, o direito público subjetivo constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, de se manifestar legitimamente como cidadão, tendo sido impedido de exercer seu direito de voto no regime democrático vigente. 5. É necessário que haja o devido respeito aos direitos constitucionais do cidadão, não se desprezando situações que podem ser erroneamente consideradas como de menor importância, posto que, consabidamente, o direito ao voto somente foi conquistado pelo preço da vida de muitos brasileiros, devendo assim, ser prestigiada a consciência cívica da autora. 6. Vê-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) guarda consonância com a jurisprudência pátria que tem estabelecido valores razoáveis na ?-xação das indenizações por dano moral, pois não representa quantia desprezível e tem o caráter de reprimir a prática da conduta danosa, não sendo valor irrisório e nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor. 7. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e acrescidos de juros morató-

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rios, utilizando-se os índices previstos na Resolução n. 267/2013 do CJF, excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-188 Divulg 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014. 8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advoca-tícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação provida.

(TRF - 3a. Reg. - Ap. Cível n. 0000591-96.2013.4.03.6139/SP - 6a. T. - Ac. unânime Rel.: Desa. Consuelo Yoshida - Fonte: DJ, 20.06.2017).

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