Administrativo e constitucional

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EXIGÊNCIA DE SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO É ILEGAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Apelação n. 0021307-68.2016.4.01.3400 Órgão Julgador: 6a. Turma

Fonte: DJ, 20.06.2017

Relator: Desembargador Kassio Nunes Marques

EMENTA

Administrativo. Apelação. Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN. Resolução. Exigência de simulador de direção veicular nos processos de habilitação de condutores para categoria b. Poder regulamentar. Exorbitância. Ilegalidade. Ausência de razoabilidade da norma. Desprovimento. 1. A Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no art. 12, define ser de competên-cia do CONTRAN estabelecer as normas regulamentares referidas no Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, além de normatizar os pro-cedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos. 2. No uso da competência definida em lei, o CONTRAN editou a Resolução 543/2015 para normatizar os procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, com a exigência de horas/ aula em simulador de direção veicular. 3. Mesmo que existente outorga legal de competência ao CONTRAN para regulamentar os processos de habilitação, houve, por outro lado, inovação na seara de requisitos dos processos de habilitação, o que se reputa como determinante de que o ato regulamentar exorbitou a competência, ao implantar o simulador de direção veicular, sem o devido respaldo na lei. 4. No âmbito legislativo, o Projeto de Lei 4.449, de 19 de setembro de 2012, que pretendia tornar obrigatório o uso do simulador de direção veicular nos processos de habilitação, foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Jus-tiça (CCJ) da Câmara dos Deputados por considerá-lo ofensivo aos princípios da liberdade de iniciativa, da igualdade das condições econômicas e da liberdade de exercício de qualquer atividade econômica, consagrados no art. 170 da Constituição Federal. 5. A obrigatoriedade de simuladores nos processos de habilitação não implica necessariamente na redução de aciden-tes, ou mesmo na circunstância de que o condutor estará mais bem preparado, eis que estão envolvidos vários outros fatores nesses processos. Ausência de razoabilidade na utilidade da exigência contida na norma ao fim que se propõe. 6. Apelação, conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apela-ção, nos termos do voto do relator.

6ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 29 de maio de 2017.

Desembargador Federal Kassio Nunes Marques

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interpos-ta pela União, em face da sentença, proferida em ação ordinária promovida pelo Centro de Formação de Condutores Via Brasil LTDA - ME, que julgou procedente o pedido autoral de declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade da exigência de aquisição e utilização de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n. 543/2015 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, tendo afastado seus a aplicação de seus efeitos.

Nas razões recursais, fis. 400/406, em sede preliminar, pleiteia-se a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora não pode ser eximida do cumprimento de obrigação legal, como admitido na sentença, o que implica em sério risco à segurança no trânsito;

No mérito, são utilizados os seguintes argumentos, expostos sinteticamente a seguir:

(i) não há excesso no poder regu-lamentar pelo CONTRAN. O artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o processo de habi-litação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização...

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