Administrativo e constitucional

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A falta de cautela do paciente que recebe laudo de exame trocado, sem verificar clara identificação relativa a outra pessoa, afasta a responsabilidade do Estado

Ação indenizatória. Responsabilidade civil do estado. Falha na prestação do serviço. Troca do resultado de exame. Ausência de ofensa anormal aos atributos da personalidade. Danos morais. Descabimento. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. A adoção da Teoria do Risco Administrativo não obriga a pessoa jurídica de direito público a indenizar qualquer dano. Na responsabilidade civil objetiva do Estado, incumbe a quem se afirma lesado provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito: o dano efetivo e o nexo causal. 3. A interpretação do resultado de exame laboratorial por pessoa que se afirma autossuficiente na área, mesmo não sendo médico nem outro profissional de saúde, mas que, entretanto, não lê, sequer, o preâmbulo do documento, onde consta, com destaque, a identi-ficação completa de paciente diverso, configura falta de cuidado pessoal e caracteriza culpa exclusiva do administrado. 4. Qualquer pessoa pode trocar, ignorar ou confundir nomes alheios. Ninguém pode trocar, ignorar ou confundir o próprio nome. 5. A identificação completa do paciente integra o laudo de exame laboratorial e deve ser conferida pelo médico assistente. Contudo, se o paciente decide, por conta própria, ler apenas a conclusão do laudo, negligenciando a leitura do seu inteiro teor, deve arcar com todas as consequências dessa decisão. 6. Se autora não veri-ficou a inconsistência do nome, que não era o seu; do nome da mãe, que não era a sua; da data de aniversário, que nunca comemorou; do endereço, onde nunca residiu; tampouco a data do exame, realizado mais de cinco anos antes do seu, quando, para isso, bastava que lesse a íntegra do documento, cuja conferência era obrigatória antes de qualquer conclusão a respeito, não pode atribuir responsabilidade ao Distrito Federal pelos dissabores momentâneos que alega ter sofrido. 7. A culpa exclusiva do administrado afasta a indenização por dano moral, sobretudo porque a inconsistência entre o nome da auto-

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ra e o nome constante do laudo foi facilmente verificada por médico, antes mesmo que concluísse qualquer diagnóstico, tão logo recebeu os documentos que lhe foram entregues pela paciente. 9. Recurso...

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