Administrativo e constitucional
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INTERVENÇÃO EM CORREÇÃO DE PROVAS EM SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA NÃO É COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Apelação Cível n. 0021483-18.2014.4.01.3400/DF
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 26.04.2016
Relator: Desembargador Jirair Aram
Meguerian
EMENTA
Administrativo. Concurso públi-co. Auditor fiscal do trabalho. Anu-lação de questões discursivas. Cobrança de jurisprudência e normas regulamentares do MTE. Ausência de previsão no edital. Vício inocorrente. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não representa modalidade disciplinar autônoma a merecer previsão expressa no edital para ser cobrada nas provas de concursos públicos, pois não traduz conteúdo jurídico próprio, pelo contrário, refiete apenas a forma de aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, é interpretação do ordenamento. Nesse sentido, desde que veicule conteúdo constante no edital, poderá ser cobrada pelas bancas examinadoras, sendo responsabilidade dos candidatos a escolha ou limitação das fontes de estudo. II
- Previsão editalícia de parecer sobre "Segurança e Saúde no Trabalho", afigurando-se razoável esperar que o candidato tivesse conhecimento sobre as Normas Regulamentadoras publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. III - Pretensão de obter mo-dificação da sua nota da prova discur-siva, pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na
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esfera administrativa. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reco-nhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, subs-tituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". V - Recurso de apelação ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 03.04.2017.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) contra a r. sentença de fis. 567/571 proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária movida pelo ora...
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