Administrativo e constitucional

Páginas57-60

Page 57

OCUPAÇÃO DE NOVO CARGO DENTRO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CAUSA A CESSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Superior Tribunal de Justiça

Mandado de Segurança n. 33.424/DF

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 10.04.2017

Relator: Ministro Marco Aurélio

EMENTA

Poder Judiciário - Cargos - Deslocamento - Abono de permanência. A ocupação de novo cargo dentro da estrutura do Poder Judiciário, pelo titular do abono de permanência, não implica a cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em rejeitar a preliminar, deferir a ordem e declarar o prejuízo do agravo regimental no mandado de segurança, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 28 de março de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO ? PRESIDENTE

E RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent assim revelou as balizas do caso:

(...) insurge-se contra a decisão colegiada n. 3.445/2013, por meio da qual o Tribunal de Contas da União definiu as balizas para o pagamento de abono de permanência no âmbito do Poder Judiciário federal.

Consoante narra, no ato impugnado, determinou-se que os tribunais federais observassem o requisito do tempo mínimo de 5 anos no cargo, de carreira ou isolado, para o implemento do benefício, em consonância com o § 19 do artigo 40 da Carta da República.

Destaca a existência de comuni-cação enviada pelo Órgão de fiscali-zação aos tribunais federais, para que procedam à adequação do pagamento do abono de permanência a esses parâmetros.

Informa ter tomado posse como Ministra do Tribunal Superior do Trabalho após o exercício da função de Juíza do Tribunal Regional do Trabalho até dezembro de 2014, onde recebia, além do subsídio correspondente, o valor de 11% relativo à mencionada parcela. Sustenta que deveria continuar a percebê-la, porquanto ainda ocupa cargo público no Poder Judiciário.

Menciona anterior entendimento do Tribunal de Contas no sentido de que a isenção de contribuição previdenciária - instituto substituído pelo abono de permanência com o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 - dependeria do cumprimento de apenas dois requisitos: o preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária integral e a permanência na atividade.

Consoante argumenta, em outras deliberações, o Órgão de Contas, ao enfrentar a temática da isenção de contribuição previdenciária, adotou a óptica de que a Lei Fundamental não exigia a prestação dos 5 anos de judicatura diretamente no Tribunal onde o magistrado exercia as funções, mas no ramo do Poder Judiciário que integra.

Aponta injustificável a mudança de orientação no tocante ao abono de permanência, uma vez resultante de interpretação equivocada do artigo

Page 58

40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Enfatiza a necessidade de emprestar-se à expressão "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria" abordagem que considere a estrutura do Poder Judiciário como um todo. Aludindo ao inciso V do artigo 93 do Diploma Maior, assinala a vinculação direta e vertical entre o subsídio dos Ministros do Supremo e os dos demais juízes, aspecto a reforçar o caráter nacional do Poder da República.

Defende a garantia da irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Poder Judiciário. Requer, sucessivamente, a manutenção do recebimento de valores correspondentes ao cargo no qual poderia ter se aposentado, até o advento dos 5 anos exigidos pelo inciso III do § 1º do artigo 40 do Documento Básico.

Acrescentando fundamento autônomo, alega mostrar-se inobservável, no caso concreto, a nova orientação, em virtude de o Tribunal Superior do Trabalho ter sido formalmente comunicado em data posterior à respectiva posse como Ministra. Segundo enfatiza, os artigos 179 e 183 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União consagram a regra geral no sentido do início da fiuência dos prazos a partir da notificação do destinatário.

Evoca o princípio da segurança. Informa o implemento dos parâmetros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT