Administrativo e Constitucional

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CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO TEM POSSE GARANTIDA MESMO APÓS PRAZO ESTIPULADO EM EDITAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Remessa Necessária n. 0003159-43.2015.4.01.3303

Órgão Julgador: 5a. Turma

Fonte: DJ, 18.11.2016

Relator: Desembargador Federal Souza

Prudente

EMENTA

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Assistente social. Apresentação de diploma na data da posse. Perda de prazo por motivo de licença maternidade e doença. Prorrogação. Cabimento. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula n. 266 STJ. Aplicabilidade. Situação fática consolidada. Sentença mantida. I – Afrontam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suprimir o direito conquistado pela candidata, que após regularmente aprovada em concurso público, teria sido preterida de assumir cargo público em razão de perda do prazo para a posse, por motivos plenamente justificados, como no caso dos autos. II – O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” (Súmula n. 266 do STJ) III – Registre-se, que, em casos como o presente, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental deferida nos autos, em 12/02/2015, garantindo-se à impetrante a sua nomeação e posse no cargo ora pleiteado, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática nesse momento processual. IV – Apelação e Remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 26/10/2016.

Desembargador Federal Souza

Prudente

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial e de apelação interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por (...) contra ato da Reitora da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, concedeu a segurança pleiteada, para “determinar à impetrada a efetivação da posse da impetrante no cargo de Assistente Social da UFOB – Campus Luis Eduardo Magalhães, ressalvada a possibilidade de recusa em caso de existência de outras restrições não discutidas no bojo desta demanda.” (fis. 220/223)

Em suas razões recursais (fis. 233/239), a Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB alega, em resumo, a necessidade de reforma da sentença monocrática, na medida em que a Administração Pública procedeu em atendimento às normas legais que tratam da matéria, bem assim em obediência aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. Aduz que, não obstante a data da posse tenha sido designada para o dia 17/08/2014, a candidata apresentou documento que comprovou o gozo de licença-maternidade, que adicionado o prazo legal previsto no art. 13, II, da Lei 8.112/90, permitiu a prorrogação do prazo para a posse até o dia 08/11/2014, porém a impetrada não compareceu, sobrevindo a apresentação de atestado médico por terceiro no penúltimo dia do prazo de posse, a fim de justiçar o seu não comparecimento. Defende que o atestado médico não é documento hábil a justificar a ausência da apelada para tomar posse na data limite fixada, muito menos mediante a apresentação por terceiro desprovido de...

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