Administrativo e Constitucional

AutorDesa. Ana Cantarino
Páginas72-74

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Administração não pode obstar a posse de candidato aprovado em concurso público, por ele, apesar de não ter o certificado de conclusão do curso técnico exigido pelo edital, possuir qualificação superior na mesma área

Concurso público. Diploma de cur-so superior. Instrução superior à exigi-da pelo edital. Preclusão. 1 - Matéria coberta pela preclusão não comporta exame. 2 - Se o candidato, aprovado em concurso para o emprego público de técnico em edificações, concluiu curso superior de arquitetura e urba-nismo, tem qualificação superior à exigida no edital. Negar-lhe a posse no emprego atenta contra os princípios da razoabilidade e da proibição de excessos. 3 - Agravo não provido.

(TJ/DFT - Ag. de Instrumento n. 20160020040529AGI - 6a. T. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Jair Soares - Fonte: DJ, 02.08.2016).

Ato administrativo que fere o princípio da legalidade é objeto do controle jurisdicional

Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insu?-cientes para desconstituir a decisão atacada. Embargos infringentes em mandado de segurança. Inadmissibilidade. Ato administrativo. Controle jurisdicional. Ofensa ao princípio da legalidade. Cabimento. Concurso pú-blico. Limitação etária fixada em edital. Comprovação de idade na data da inscrição no concurso. Recurso especial provido. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os embargos infringentes são inadmissíveis em Apelação em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 169/STJ. III - É pacífica a orientação desta Corte Superior de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito ad-ministrativo. IV - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a comprovação do re-quisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da ins-crição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI -Agravo Interno improvido.

(STJ - Ag. Interno no Rec. Especial n. 1526657/DF - 1a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Regina Helena Costa -...

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