Administrativo e constitucional

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Administração pública deve obedecer prazo razoável para emanar decisão em processo administrativo disciplinar

Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Pedido de reconsideração interposto em processo administrati-vo disciplinar findo, em cujo âmbi-to foi aplicada a pena demissória a policial rodoviário federal. Demora na apreciação. Violação ao princípio da razoável duração do processo. Direito líquido e certo do impetrante a uma decisão administrativa dentro do prazo legal. Lei n. 9.784/1999. Inexistência de direito do impetrante para retornar ao cargo, enquanto não analisado o pedido de reconsideração. Segurança concedida parcialmente. 1. Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimi-dade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional. Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Minis-tro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, nota-damente pelo princípio da eficiên-cia, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é

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lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4. No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5. Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à mín-gua de previsão legal. 6. Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autori-dade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento.

(STJ - Mand. de Segurança n. 22037/ DF - 1a. S. - Ac. unânime - Rel.: Min. Og Fernandes - Fonte: DJ, 02.03.2017).

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