Administrativo e Constitucional

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Decisão da comissão avaliadora que desclassifica candidato, por não se enquadrar como indivíduo de raça negra, pode ser elidida por outros meios de prova

Mandado de segurança. Concur-so público. Candidato inscrito para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros. Desclassificação pela comissão avaliadora. Conclusão que não se reveste de presunção absoluta. Impetrante com características fenotípicas dos indivíduos negros. Ascendência negra. Concessão da ordem. I. A decisão da comissão avaliadora, ao desclassificar o candidato impetrante pelo não preenchimento dos requisitos fenótipos de indivíduos negros, não se reveste de presunção absoluta e pode ser elidida por outros meio de provas. II. O impetrante trouxe aos autos prova pré-constituída que atesta a existência de suas características fenotípicas dos indivíduos negros, tais como fotografias onde é possível constatar que o candidato, seu pai e membros da família materna e paterna possuem características típicas de ascendência negra. III. Ordem concedida.

(TJ/DFT - Mand. de Segurança n. 20160020292867MSG - C. E. - Ac. por maioria - Rel.: Des. Romeu Gonzaga Neiva - Fonte: DJ, 19.12.2016).

NOTA BONIJURIS:

Transcrevemos o seguinte entendimento: “(...) a abrangência da categoria parda e sua aparente indefinição, por sua vez, paradoxalmente ampliam a objetividade da classificação. Sendo tênues as linhas de fronteira que separam as três grandes zonas de cor - preta, parda e branca -, a qualificação ganha a capacidade de apreender a situação do indivíduo classificado em seu microcosmo social, no contexto relacional que efetivamente conta na definição da pertença ao grupo discriminador ou ao discriminado (OSÓRIO, Rafael Guerreiro. Texto para discussão n. 996: o sistema classificatório de ‘cor ou raça’ do IBGE. Novembro de 2003).

Em casos excepcionais, admite-se inscrição concomitante em matérias sequenciais no ensino superior

Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula concomitante em disciplinas com relação de pré-requisito. Aluno concluinte do curso de graduação. Compatibilidade de horários. Possibilidade. Desprovimento da remessa. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas inter-nas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Pesquisa e Prática de Ensino IV, em concomitância com a disciplina Pesquisa e Prática de Ensino III, do Curso de Licenciatura em Educação Física, da Universidade Federal Fluminense - UFF, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade...

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