Administrativo e Constitucional

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RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO É ATO DISCRICIONÁRIO

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Apelação Civel n. 5026289-24.2010.404.7100

Órgão Julgador: 4a. Turma

Fonte: DJ, 26.01.2017

Relator: Desembargador Federal Luís

Alberto D'Azevedo Aurvalle

EMENTA

Administrativo. Concessão/renovação de porte de arma de fogo. Indeferimento. Requisitos legais não preenchidos. 1. A decisão da autoridade policial em conceder ou não a autorização de porte de arma de fogo consiste em ato discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar as sua razões de conveniência e oportunidade, salvo quando evidenciada, no caso concreto, situação de ilegalidade ou arbitrariedade relacionada à prática do referido ato. 2. Hipótese em que não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a excepcionalidade do risco da atividade profissional desempenhada pelo apelante, nos moldes exigidos pelo art. 10 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por (...) contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Reitera o apelante, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido de renovação da autorização para o porte de arma de fogo, ressaltando a existência de provas suficientes nos autos acerca do risco da atividade profissional por ele desempenhada. Com base nisso, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A irresignação não merece pros-perar.

Após análise detida dos autos, verifico que todas as questões suscitadas no presente recurso foram corretamente apreciadas e afastadas pela sentença a quo, da lavra da Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

O artigo 6º da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando os seguintes casos:

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Acórdãos em destaque

Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei n. 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei n. 11.501, de 2007)

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. (Incluído pela Lei n. 12.694, de 2012)

§ 1º. As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei n. 11.706, de 2008)

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei n. 12.993, de 2014)

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei n. 12.993, de 2014)

II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei n. 12.993, de 2014)

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei n. 12.993, de 2014) § 1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.993, de 2014)

§ 2º. A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso

III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 11.706, de 2008)

§ 3º. A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação...

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