Administrativo e Constitucional

Páginas74-76

Page 74

A ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa é imprescritível

Constitucional. Administrativo. Apelação. Ação de ressarcimento. Erário público. Tomada de contas especial. Dinheiro público. Aquisição de passagens aéreas. Federação esportiva. Não comprovação. Sentença reformada. 1. É dever dos administradores públicos fiscalizarem a utilização do dinheiro público empregado no formento do esporte. Estando devidamente comprovado através de procedimento

Page 75

administrativo e judicial que não houve aplicação da verba solicitada nos campeonatos indicados cabe o ressarcimento ao erário. 2. Não é demais lembrar que a hipótese de ressarcimento ao erário, em razão de improbidade administrativa, em tese, está enlaçada pelo excepcional caso de imprescritibilidade previsto na Constituição da República (art. 37,§ 5º, CR). 3. Os honorários advocatícios são arbitrados median-te apreciação do artigo 20, § 3º do CPC/73, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 4. Apelo provido.

(TJ/DFT - Ap. Cível n. 20120110864925APC - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Desa. Leila Arlanch Fonte: DJ, 15.06.2016).

Admite-se limitação de idade para ingresso em carreira, quando houver lei específica que imponha condições em virtude da natureza das atividades inerentes ao cargo

Direito constitucional. Direito administrativo. Apelação cível. Remessa necessária. Mandado de segurança. Concurso público. Oficial da PMDF. Área de saúde. Inscrição acima do limite máximo de idade. Previsão legal. Particularidades do caso. Permissão da administração de a impetrante passar por todas as fases do certame. Legítima expectativa. Tutela da confiança. Boa-fé. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. 1. “É possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.” (STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). 2. Desde o início do concurso, a Administração Pública poderia ter procedido ao desligamento da candi-data em função da limitação etária. Como não o fez, este procedimento ofendeu a tutela da confiança, a lealdade às instituições e à boa-fé, na medida em que feriu a legítima e justa expectativa de que podia continuar participando das fases do cer-tame. 3. O requisito de idade não interfere nas competências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT