Administrativo e Constitucional

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59Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
A consequência lógica do conheci-
mento do recurso, porque foi contraria-
provimento, para excluir da condena-
ção a verba em epígrafe.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta
Turma do Tribunal Superior do Traba-
lho, por unanimidade, conhecer do re-
curso de revista apenas quanto ao tema
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO
PELO SINDICATO” porque foi con-
e, no mérito, dar-lhe provimento, para
excluir da condenação a verba em epí-
grafe.
Brasília,5deOutubrode2016.
Firmadoporassinaturadigital(MP2.200-
2/2001)
KátiaMagalhãesArruda
MinistraRelatora
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
ESTAGIÁRIODEEMPRESAPÚBLICA
PODERESPONDERPORIMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1149493/BA
ÓrgãoJulgador:1a.Turma
Fonte:DJ,06.12.2016
Relator:MinistroSérgioKukina
EMENTA
Administrativo. Processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Improbidade administrativa. Inteligên-
cia do art. 2º da Lei n. 8.429/92. Es-
tagiária da Caixa Econômica Federal.
Enquadramento no conceito de agente
público. Legitimidade para f‌i gurar no
polo passivo da subjacente ação civil
pública. Agravo desprovido.
põe: “Reputa-se agente público, para
os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, no-
meação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior” (entidades essas
integrantes da “administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer
dos poderes da união, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios,
de Território, de empresa incorporada
ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário
haja contribuído ou concorra com
mais de cinquenta por cento do patri-
mônio ou da receita anual” – art. 1º do
mencionado diploma).
2. Como já teve o ensejo de con-
signar esta Corte, “o alcance conferi-
do pelo legislador quanto à expressão
‘agente público’ possui expressivo
elastério, o que faz com que os su-
jeitos ativos dos atos de improbidade
administrativa não sejam apenas os
servidores públicos, mas, também,
quaisquer outras pessoas que estejam
de algum modo vinculadas ao Poder
Público” (REsp 1.081.098/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 03/09/2009).
3. No caso dos autos, a agravante,
estagiária da Caixa Econômica Fe-
deral, possuía, sim, vínculo – ainda
que transitório e de caráter educativo
– com essa empresa pública federal,
tendo, segundo as alegações do Par-
quet (as quais poderão ser compro-
vadas ou não, com o regular curso
da subjacente ação civil pública),
utilizado-se de tal condição para au-
ferir vantagem econômica, por meio
da realização de saques irregulares
de contas de clientes da instituição
f‌i nanceira. Portanto, não como
deixar de reconhecer a sua legiti-
midade para f‌i gurar no polo passivo
da demanda. Precedente específ‌i co:
REsp 1.352.035/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 8/9/2015.
4. Agravo interno a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Pri-
meira TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo o julgamen-
to, após o voto-vista do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nu-
nes Maia Filho, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis-
tros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (RISTJ, art. 162, § 4º, segunda
parte) e Benedito Gonçalves (voto-
-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília(DF),22denovembrode2016(Data
doJulgamento)
MINISTROSÉRGIOKUKINA
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO
KUKINA: Trata-se de agravo interno
desaf‌i ando decisão monocrática pela
qual dei provimento ao recurso espe-
cial interposto pelo Ministério Público
Federal para determinar que a instância
de origem, afastada a ilegitimidade da
estagiária da Caixa Econômica Federal
para f‌i gurar no polo passivo de ação
civil pública por ato de improbidade
administrativa, desse regular curso ao
feito.
A parte recorrente, representada
pela Defensoria Pública da União, sus-
tenta que: (I) o entendimento adotado
transborda da análise dos requisitos
de admissibilidade do recurso, não se
enquadrando na permissão do art. 932,
inciso V do NCPC, pois não há, a res-
peito da matéria, jurisprudência paci-
f‌i cada; e (II) a atividade desenvolvida
por estagiários não está abrangida pela
pois que não se trata de mandato, car-
go, emprego ou função.
Devidamente intimado para apre-
sentar impugnação, o Parquet federal
pugnou pelo desprovimento do agravo
interno (f‌l s. 285/291).
É o relatório.
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