Administrativo e Constitucional

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61Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
MUNICÍPIODEVEINDENIZAR
AGRICULTORQUEPERDEUASAFRA
EMDECORRÊNCIADEVALANAPISTA
TribunaldeJustiçadeSantaCatarina
ApelaçãoCíveln.0500099-
69.2012.8.24.0026
ÓrgãoJulgador:2a.CâmaradeDireito
Público
Fonte:DJ,02.05.2016
Relator:DesembargadorSérgioRoberto
BaaschLuz
EMENTA
Apelação Cível. Indenização
por danos morais e lucros cessan-
tes. Acidente automobilístico cau-
sado pela existência de uma vala
na pista. Omissão específ‌i ca do
demandado no dever de manter a
via pública em condições seguras
de trafegabilidade. Teoria objeti-
va. Ausência de comprovação das
excludentes do nexo causal. Culpa
caracterizada. Dever de indenizar.
Hipótese dos autos que autoriza
a reparação por danos morais.
Quantum indenizatório razoavel-
mente f‌i xado no decisum. Juros
moratórios desde o evento dano-
so. Incidência da Taxa Selic após
o arbitramento. Demonstração
insuf‌i ciente da extensão do dano a
ser reparado a título de lucros ces-
santes. Apuração da quantia pos-
tergada para a fase de liquidação
de sentença. Honorários advoca-
tícios. Desnecessidade de adequa-
ção. Fazenda pública. Verba arbi-
trada em harmonia aos preceitos
legais e à orientação f‌i rmada nesta
corte. Recursos parcialmente pro-
vidos.
Vistos, relatados e discutidos es-
tes autos de Apelação n. 0500099-
69.2012.8.24.0026, da comarca de
Guaramirim (2ª Vara) em que é/são
Apte/Apdo(s) (...) e Apdo/Apte(s)
Município de Massaranduba.
A Segunda Câmara de Direito Pú-
blico decidiu, por votação unânime,
dar parcial provimento ao recurso do
autor, tão somente para f‌i xar como
termo a quo de f‌l uência dos juros
moratórios incidentes sobre a quan-
tia arbitrada a título de danos morais,
a data do evento danoso, e para que,
a partir da sentença de primeiro grau,
passe a ter aplicação a Taxa Selic,
que engloba juros e correção mone-
tária. Quanto ao recurso do réu, dar
parcial provimento, para determinar
a apuração do quantum indenizatório
a título de lucros cessantes na fase
de liquidação de sentença. Custas na
forma da lei.
Participaram do julgamento, re-
alizado nesta data, os Exmos. Srs.
Des. João Henrique Blasi, que o pre-
sidiu, e Des. Cid Goulart.
Funcionou como Representante
do Ministério Público o Exmo. Sr.
Dr. Ivens José Thives de Carvalho.
Florianópolis,26deabrilde2016.
DesembargadorSérgioRobertoBaasch
LuzRelator
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis in-
terpostas, respectivamente, por (...)
e Município de Massaranduba, con-
tra sentença que nos autos da ação
de indenização por danos patrimo-
niais e extrapatrimoniais ajuizada
pelo primeiro apelante em face do
ente público, julgou procedentes
os pedidos veiculados na exordial,
condenando o requerido ao paga-
mento de R$ 5.000,00 a título de
indenização por danos morais, de-
vidamente corrigido pelo INPC,
mais juros de mora de 1% ao mês
a contar da data da sentença e, “a
título de dano material na moda-
lidade lucros cessantes o valor de
R$ 9.000,00, corrigido monetaria-
mente pelo INPC (provimento n.
13/95-CGJ) a partir da data em que
o lucro seria auferido, qual seja,
01.02.2012 e acrescido de juros de
1% ao mês (arts. 406 do CC e 161,
§ 1º, do CTN), a partir da data dos
fatos, ou seja, 24.01.2012 (súmulas
43 e 54 do STJ)”. Por f‌i m, conde-
nou o requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da condenação, sem
condenação em custas, diante da
isenção legal concedida ao réu.
Pugna o primeiro apelante, (...),
em síntese, pelo provimento integral
do pedido relativo aos lucros cessan-
tes, acolhidos parcialmente no aresto
vergastado, argumentando que “teve
a perda de um ganho esperado, haja
vista que se tivesse efetuado o plan-
tio de sua espécie na época, obteria
a respectiva produção, não havendo
que se falar em mera probabilidade/
possibilidade, já que ano após ano o
apelante faz o cultivo de aipim”, e
que, ainda se considere que o plantio
do aipim, in casu, caracterize a perda
de uma chance, tal quantia é devi-
da, “tendo em vista que o ato ilícito
praticado pelo apelado, bem como, o
dano e o nexo causal, restaram cris-
talino nos autos, não podendo a de-
nominação de uma das espécies do
instituto perdas e danos, conf‌i gurar
fato que, de per si, obstaria o direito
a respectiva indenização.”
Por f‌i m, almeja a majoração da
quantia arbitrada a título de danos
morais e honorários advocatícios em
favor do seu patrono, a f‌i xação do
termo a quo dos juros e correção mo-
netária para a data do evento danoso
e a condenação do requerido para
condenar o réu ao ressarcimento das
custas suportadas pelo requerente,
concernente as “diligências do mei-
rinho (f‌l s. 49-50/99-102).”
Contrarrazões às f‌l s. 189/195.
O segundo apelante, Município
de Massaranduba, sustenta, em sín-
tese, que, em que pese ter a sentença
monocrática f‌i rmado a responsabili-
dade objetiva da municipalidade na
manutenção das estradas em con-
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