Administrativo e constitucional

Páginas73-74
Ementário
73Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
Alienação de imóvel
pertencente ao patrimônio
público não configura
exploração de atividade
econômica a embasar a
aplicação do Código de
Civil e Administrativo. TERRA-
CAP. Contrato de compra e venda de
imóvel. Inadimplemento. Compro-
vação. Cláusula resolutiva expres-
sa. Existência. Rescisão contratual
e devolução do imóvel. Possibilida-
de.1- Os contratos de compra e ven-
da de imóvel f‌i rmados pela TERRA-
CAP, empresa pública distrital, estão
submetidos à Lei nº 8.666/93, não
havendo relação de consumo a am-
parar a aplicação da Lei nº 8.078/90.
2- Constatado o inadimplemento in-
justif‌i cado por parte dos compradores
e verif‌i cada a existência de condição
resolutiva expressa, que, além de f‌i xar
a perda do sinal, determina a rescisão
imediata do ajuste, pode o contrato
pode ser rescindido de pleno direito.
3- In casu, a inexistência de licença
ambiental não tem o condão de eximir
os adquirentes do pagamento das par-
celas ajustadas, mas apenas afasta a
obrigação de construir no prazo de 70
meses (cláusula XI - f‌l . 12). 4- Apelo
conhecido e desprovido.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20110112195290APC
-2a.T.-Ac.unânime-Rel.:Des.J.J.Costa
Carvalho-Fonte:DJ,06.07.2015).
É ilegal a exigência
de regularidade fiscal
como pressuposto para
renovação de licença de
funcionamento
Apelação e Remessa Of‌i cial. Re-
novação de autorização de funciona-
mento. Empresa de segurança. Re-
solução DPF 387/2006. Ilegalidade.
Meio indireto de cobrança de tributo.
Impossibilidade. Sentença mantida.
1. É ilegal a exigência da regulari-
dade f‌i scal da empresa de segurança
privada - mediante ato normativo se-
cundário - como pressuposto de con-
cessão ou renovação da autorização
do seu funcionamento, já que dessa
forma consubstanciaria meio indireto
e, portanto, indevido de cobrança de
tributos. Precedentes. 2. Apelação e
remessa of‌i cial a que se nega provi-
mento.
(TRF-1a.Reg.-Reex.Necessárion.
0035075-76.2007.4.01.3400-6a.T.-Ac.
unânime-Rel.:Des.FederalKassio
Marques-Fonte:DJ,16.07.2015).
Inconstitucionalidade
de lei municipal que excluiu
de prévio procedimento
licitatório aqueles que
já prestavam serviço
particular de transporte de
passageiros
Incidente de Arguição de Incons-
titucionalidade - Município de Rio
Doce - Comarca de Ponte Nova -
Prestação de serviço de transporte
público - Táxi - Artigos 16 e 28 da
Lei nº 759/2006, de Rio Doce - Dis-
positivo de lei que exclui da necessi-
dade de prévio procedimento de lici-
tação àqueles que já prestavam servi-
ço antes do advento da lei - Violação
aos artigos 37 e 175 da CR/88 e art.
15 da CEMG. Pedido julgado pro-
cedente - Inconstituição declarada.
A partir da Constituição da Repúbli-
ca de 1988, o Processo de Licitação
passou a ser indispensável àqueles
que pretendem contratar obras e ser-
viços com a Administração Pública,
a f‌i m de garantir-lhes a igualdade
de condições e oportunidades. Nos
termos do art. 175 da Constituição
de 88, pretendeu o legislador cons-
tituinte submeter os interessados à
permissão/concessão, à seleção pré-
via, mediante procedimento licitató-
rio, determinação esta ratif‌i cada pela
Lei nº 8.987/95. Sendo o transporte
de táxi um serviço público, de cará-
ter essencial, a delegação somente se
fará mediante processo licitatório,
como expressamente prevê o caput,
do art. 175 da CR/88 ao mencionar
“sempre através de licitação”, com
o que, os dispositivos atacados en-
cetados nos artigos 16 e 28 da Lei
nº 759/2006, do Município de Rio
Doce, não possuem ef‌i cácia uma
vez que não suprem condição exi-
de 1988. A excepcionalidade criada
pelos dispositivos questionados do
Município de Rio Doce, já nomina-
dos, efetivamente, privilegiam par-
ticulares em detrimento do interesse
público, sendo f‌l agrante sua incons-
titucionalidade por violarem o art.
37, caput, e art. 175, caput, da CR/88
e art. 15 da CEMG.
(TJ/MG-Arg.deInconstitucionalidade
1.0521.09.092931-1/002-ÓrgãoEspecial-
Ac.unânime-Rel.:Des.WalterLuiz-Fonte:
DJ,10.07.2015).
O arrolamento pela
Fazenda Pública não
retira do proprietário a
disponibilidade sobre o
bem e, por consequência,
não importa em
impenhorabilidade do
patrimônio
Processo Civil. Agravo de Instru-
mento. Bens arrolados pela Fazenda
Pública. Procedimento administrati-
vo. Penhora. Possibilidade. Ausência
de vedação legal. 1. O arrolamento de
bens pela Fazenda Pública é procedi-
mento administrativo preparatório e
não tem efeitos sobre a titularidade
dos bens arrolados, os quais podem
ser alienados, transferidos ou onera-
dos pelo proprietário e, ainda, penho-
rados visando o pagamento de débitos
à terceiros. 2. Recurso conhecido e
provido.
(TJ/DFT-Ag.deInstrumenton.
20150020062667-2a.T.-Ac.unânime-
Rel.:Des.Mario-ZamBelmiro-Fonte:DJ,
06.07.2015).
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 73 20/08/2015 17:04:58

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT