Administrativo e constitucional

Páginas74-75

Page 74

A promoção do anistiado restringe-se ao quadro a que pertencia o militar na ativa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - Ag. Regimental em Rec. Extraordinário n. 803047/RJ - 2a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Gilmar Mendes - Fonte: DJ, 04.06.2014).

NOTA BONIJURIS: Art. 8º/ADCT: “É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”

Cálculo da correção monetária em débito do poder público deve ser realizada segundo a variação do IPCA

Administrativo. Correção monetária. IPCA. Tratando-se de débitos do poder público, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Agravo regimental não provido.

(STJ - Ag. Regimental no Agravo em Rec. Especial n. 231080/PE - 1a. T. - Ac...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT