Administrativo e Constitucional

AutorArnaldo Esteves Lima
Páginas55-57

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Representante judicial de conselhos profissionais deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.330.473 - SP

Órgão julgador: la.Seção

Fonte: DJe, 02.08.2013

Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

  2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

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    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargen-dler.

    Brasília (DF), 12 de junho de 2013 (data do julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE COR-RETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2a. REGIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região assim ementado (fl. 142e):

    AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. INTEM-PESTIVIDADE. ART. 25 DA LEI N° 6.830/80. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUBSISTÊNCIA.

  3. As razões ventiladas no presente agravo são incapazes de infirmar a decisão impugnada, inexistindo qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação do art. 557 do CPC.

  4. Deveria o recurso demonstrar a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, o que não ocorreu.

  5. Agravo a que se nega provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, entendendo que os representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional não fazem jus à intimação pessoal dos atos processuais, reconheceu a intempestividade de agravo de instrumento interposto pelo recorrente nos autos de execução fiscal.

    O recorrente sustenta, nas razões de seu recurso especial, ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/80, por entender que: (a) "é uma autarquia federal, criada pela Lei n° 6.530/78 e regulamentado pelo Decreto n° 81.871/78, com o objetivo de disciplinar e fiscalizar a profissão de Corretor de Imóveis" (fl. 148e); (b) por se tratar de autarquia federal, seus créditos são cobrados em execução fiscal; e (c) o dispositivo de lei tido por violado determina, de forma expressa, que, "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente" (fl. 149e).

    A parte recorrida não apresentou con-trarrazões (fl. 160e).

    O Tribunal de origem, constatando haver...

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