Administrativo - Constitucional

Páginas49-51
REVISTA BONIJURIS - Ano XIX - Nº 519 - Fevereiro/2007
XLIX
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de, no mínimo, uma hora, conforme regulamentado pelo
Decreto nº 73.626, de 12.02.74. Inobservado o intervalo
entre as partes pactuado, ou qualquer outro, decorrente de
costume usual da região, não prevê a Lei 5.889/73 sanção
ao empregador ou reparação ao empregado devida e, assim,
aplicável, subsidiariamente, o § 4º, do art. 71 da CLT, que
não colide com qualquer das disposições da Lei 5.889/73 e,
ao contrário, é consentânea com o intuito constitucional de
propiciar a melhoria das condições sociais do trabalhador.
(TRT/15a. Reg. - Rec. Ordinário n. 01345-2005-028-15-
00-7 - Comarca de Catanduva - 2a. T. - Ac. unân. - Rel:
Juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa - j. em
23.03.2006 - Fonte: DJ, 30.06.2006).
TRABALHO em DOMINGOS e FERIADOS -
COMÉRCIO VAREJISTA - Necessidade de
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEI 10101/00 - ART.
70/CLT
Mandado de segurança preventivo. Trabalho em
domingos e feriados. Comércio varejista de artigos de
couro. Necessidade de autorização legal. Segurança
parcialmente concedida. A Lei 10.101/00 autorizou o
trabalho aos domingos no comércio varejista em geral,
silenciando quanto aos feriados. O artigo 70 da CLT veda
o trabalho durante os feriados nacionais. O Regulamento
do Decreto 27.048/49, que dispõe sobre a Lei 605/49,
apresenta uma relação taxativa das atividades que têm
permissão para o trabalho “nos dias de repouso” (art. 7º).
Dentre as atividades comerciais ali elencadas não se
encontra o comércio varejista de artigos de couro. Não
se pode permitir a aplicação indiscriminada de tal
dispositivo. Se a própria lei distingue as atividades
comerciais autorizadas a trabalhar nos dias feriados,
cabe ao intérprete apenas cumpri-la. (TRT/2a. Reg. -
Rem. de Ofício e Rec. Ordinário n. 20060824314 -
Comarca de São Paulo - 4a. T. - Ac. unân. - Rel: Juiz
Sergio Winnik - j. em 10.10.2006 - Fonte: DJ,
20.10.2006).
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL
ÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE -
TERMO de TRANSCRIÇÃO e de MATRÍCULA
do IMÓVEL - PROPRIEDADE do ESTADO do
Amapá - Configuração de ESCRITURA e de
REGISTRO em nome da UNIÃO
Constitucional. Civil. Processual Civil. Ação
declaratória de nulidade de termo de transcrição e de
matrícula de imóvel como de propriedade do Estado do
Amapá. Sentença que determinou a escrituração da
matrícula e do registro em nome da União. Não
caracterização de cerceamento de defesa nem tampouco
de ruptura na harmonia do pacto federativo. Competência
da Justiça Federal. 1. Afastada preliminar de cerceamento
de defesa, uma vez que a falta de intimação da parte
contrária quanto a documento irrelevante juntado aos
autos não macula de nulidade a sentença que lhe sucede.
Precedentes. 2. O art. 102, inciso I, alínea f da
Constituição não incide sobre a hipótese dos autos, na
qual a demanda, embora ocorra entre a União e o Estado
do Amapá, limita-se a discutir a propriedade de um
imóvel situado na capital do Estado, situação incapaz
de afetar o equilíbrio do pacto federativo. Precedentes.
Competência da Justiça Federal caracterizada. 3. Os
Territórios Federais de Roraima e do Amapá foram
transformados em estados da federação por força do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que determinou que a instalação dos
Estados dar-se-ia com a posse dos governadores eleitos
em 1990, estabelecendo ainda que se aplicassem aos
novos Estados as normas e critérios seguidos na criação
do Estado de Rondônia. Nesse sentido, a Lei
Complementar 41/81 estabeleceu que somente os bens
efetivamente utilizados pelo extinto Território do Amapá
foram transferidos para o novel Estado do Amapá. 4. A
prova dos autos demonstra que, por força do
estabelecido no Decreto 65.556, de 21 de outubro de
1969, o imóvel em questão foi objeto de contrato de
cessão firmado entre a União e o Departamento Nacional
de Obras e Saneamento - DNOS, em 22 de setembro de
1975. A referida autarquia foi extinta por força da Lei
8.029/90, que dispôs sobre a extinção e dissolução de
entidades da administração Pública Federal e
estabeleceu que seus bens imóveis que não tivessem
sido transferidos às entidades que as absorveram ou
sucederam seriam incorporados ao patrimônio da União.
5. À míngua de comprovação da efetiva utilização do
imóvel pelo extinto território, e não pela autarquia, a
sentença se afigura correta. 6. Apelação e remessa
oficial improvidas. (TRF/1a. Reg. - Ap. Cível n.
2001.31.00.001347-4 - Amapá - 5a. T. - Ac. unân. - Rel:
Desa. Federal Selene Maria de Almeida - j. em
08.11.2006 - Fonte: DJ, 07.12.2006).
AÇÃO de NULIDADE de ATO ADMINISTRATIVO
- Rejeição de CONTA PÚBLICA prestada por
VEREADOR - OFENSA ao PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA e ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- ART. 1º/CF - ART. 60/CF
Ação de nulidade de ato administrativo. Decisão
do Tribunal de Contas que rejeitou as contas públicas
prestadas pelos vereadores autores. Pedido único no
sentido de que o Poder Judiciário declare regulares as
respectivas contas. Juiz singular que nega procedência
por entender inexistir qualquer vício formal. Recurso de
apelação que reitera os mesmos motivos. Petição inicial
que, a despeito de invocar a regularidade das contas e
a ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, apenas pede a declaração de regularidade
das contas. Pretensão que adentra no mérito
administrativo e ofende o princípio constitucional da
separação dos poderes - artigos e 60, § 4º, III da
Constituição Federal. Não cabe ao Poder Judiciário
rever as decisões de mérito do Tribunal de Contas
quando examina contas de Administradores Públicos,

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