Administrativo - constitucional

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ANULAÇÃO de AUTORIZAÇÃO para prática de ATO NOTARIAL necessita de prévio PROCESSO ADMINISTRATIVO com GARANTIA de AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO

Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório de registro civil de pessoas naturais. Ato administrativo que anula anterior autorização para prática de atos notariais. Contraditório e ampla defesa. Necessidade. Recurso provido. 1. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94, o que não ocorreu no presente caso.2. Recurso ordinário provido. (STJ - Rec. Ordinário em Mand. de Segurança n. 28266/RJ - 1a. T. - Ac. por maioria - Rel. p/ acórdão: Min. Arnaldo Esteves Lima - Fonte: DJe,22.09.2010).

NOTA BONIJURIS: Assim diz a Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

A RESPONSABILIDADE por DANO decorrente de ARMAZENAMENTO de grãos depositado em ARMAZÉM GERAL é da SOCIEDADE DE ARMAZÉNS GERAIS, e não da CONAB

Ação civil pública. Contrato de depósito de mercadoria em armazém geral. Resolução 009/1992 da CONAB. Ilegalidade. Quebra técnica de mercadoria. Ausência de comprovação. Responsabilidade objetiva do armazenador. Aplicação do Decreto 1.102/1903. Recurso especial não-provido. 1. O Decreto 1.102 de 1903, que institui as regras para o estabelecimento dos armazéns gerais, determina ser da responsabilidade destes as perdas e avarias em relação às mercadorias, mesmo em caso de força maior, sendo vedado à Conab a absorção de qualquer prejuízo, máxime se não houver comprovação. 2. A responsabilidade pelos danos aos grãos armazenados, decorrente da perda de umidade, é da Sociedade de Armazéns Gerais, e não da Conab, afigurando-se ilegal e, portanto, reprimível judicialmente, a prática de uma empresa pública efetuar pagamentos a particulares por fatos não comprovados, com base em critério divorciado de qualquer...

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