Administrativo

Páginas174-180
174 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
656.001 Pagamento de
plantões realizados para
suprir grave falta de
médicos na instituição não
configura ato de
improbidade administrativa
Apelação cível. Ação civil
pública por ato de improbidade
administrativa. Instituição de
fundação municipal de saúde.
Repasse de verbas. Remuneração
dos funcionários. Indícios de
pagamentos em valor superior ao
teto constitucional. Diretor técnico
e diretor presidente. Suposta
percepção de vencimentos acima
do delimitado no momento da
contratação. Vestígios de cumulação
ilegal de cargos. Incompatibilidade
de horários. Vedação constitucional.
Hospital em estado de emergência
decretado. Ausência de médicos.
Risco de paralisado do atendimento.
Não demonstração de dolo. Ato de
improbidade administrativa não
caracterizado. Impossibilidade
de condenação sob pena de
responsabilidade objetiva dos
agentes públicos. 1. O pagamento
de plantões realizados para
suprir a grave falta de médicos
na instituição não configura ato
de improbidade administrativa,
quando inexistente a presença
do elemento subjetivo doloso
de afronta aos princípios da
administração pública. 2. A falta
de distinção conceitual entre a
ilegalidade e a improbidade conduz
ao risco de responsabilização
objetiva dos agentes públicos por
todo e qualquer ato que deixa de
observar os requisitos legais, ainda
que ausente o dolo específico de
lesar os cofres públicos, obter
vantagem indevida ou afrontar
os princípios da Administração
Pública. Recursos providos.
(TJPR – Ap. Cível n. 0015206-
84.2016.8.16.0030 – 5a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Nilson Mizuta
– Fonte: DJ, 11.07.2018).
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
656.002 Compete aos
municípios legislar sobre a
segurança dos consumidores
em estabelecimentos
financeiros
Reexame necessário. Embargos
à execução fiscal. Competência do
município para legislar em matéria
de segurança dos consumidores
em estabelecimentos financeiros
(colocação de biombos) e aplicar
multa pelo seu descumprimento.
Correta redução da multa pelo d.
Juízo a quo ante a nítida violação
dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Valor de multa
e honorários de sucumbência
que devem ser acrescidos de
juros de mora segundo índice de
remuneração da caderneta de
poupança e corrigidos pelo IPCA-e.
Precedentes STF e STJ. Sentença
parcialmente modificada para
adequação dos consectários legais
em sede de reexame necessário.
(TJPR – Reex. Necessário n.
0038847-18.2017.8.16.0014 – 5a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Carlos Mansur Arida – Fonte: DJ,
13.07.2018).
LICITAÇÃO
656.003 Entrega de alimento
diverso ao pactuado no
edital da licitação enseja
rompimento do contrato
Mandado de segurança
– Administrativo – Licitação
Modalidade: pregão eletrônico
– Fornecimento de gêneros
alimentícios destinados à
composição da merenda escolar
– Constatação, por ocasião da
entrega das mercadorias do lote 10,
de adulteração na composição do
alimento “salsicha de peru cozida
e congelada”, com teor de sódio e
percentuais de carboidratos acima
dos limites permitidos, além da
presença de “DNA de frango” –
rescisão contratual e execução da
garantia, mediante a instauração de
procedimento administrativo, com
a aplicação de sanção de suspensão
temporária (por 2 anos) de contratar
com o poder público e de participar
de procedimento licitátório –
Inexistência dos propalados vícios
na edição do ato sancionador
– observância, outrossim, dos
princípios da legalidade; do
contraditório e da ampla defesa;
da proporcionalidade e da
razoabilidade – segurança denegada.
“(...) A Administração Pública tem
discricionariedade quanto ao objeto
licitatório, podendo especificar
características do produto desde que
compatíveis com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. As
exigências que o licitante considere
ilegais devem ser impugnadas
quando o Edital for publicado, sob
pena de preclusão deste direito, com
a consequente aceitação tácita das
condições editalícias. O Princípio
da Vinculação ao Edital exige que
a Administração Pública rescinda
o contrato administrativo, após o
devido processo legal, se empresa
licitante que venceu o certame faz a
entrega de produto diverso daquele
constante das exigências editalícias.
(...)”. (TJPR, 5ª C. Cív., Processo:
337.443-8, Rel. Des. Leonel Cunha, DJe
27/04/2007).
(TJPR – Mandado de Segurança
n. 1627898-7 – O.E. – Ac. unânime –
Rel.: Des. Prestes Maar – Fonte: DJ,
11.06.2018).
ESCOLA PÚBLICA
656.004 Falha no dever de
vigilância que culmina em
morte por afogamento em
escola pública caracteriza
responsabilidade civil do
Estado

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