Administrativo

Páginas170-173
170 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
FALTA DE MANUTENÇÃO
662.001 Ente público possui
responsabilidade sobre
queda de galho em veículo
Apelação cível. Ação de indenização.
Danos materiais. Queda árvore
sobre veículo. Manutenção e
conservação das vias públicas.
Responsabilidade do município.
Responsabilidade civil. Dano e
nexo de causalidade. Comprovação.
Indenização devida. Sentença
mantida. 1. A Constituição da
República dispõe em seu art. 37, § 6º,
sobre a responsabilidade objetiva
das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços
públicos, sob a modalidade do
risco administrativo. 2. O Supremo
Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido de se
aplicar a responsabilidade objetiva,
inclusive no que concerne aos atos
omissivos. 3. As vias públicas são
de interesse local e, nessa condição,
cabe ao Município zelar pela
sua manutenção e conservação.
O município deve responder
pelos danos causados a terceiros
decorrentes de quedas de árvores,
buracos e bueiros abertos nas vias,
decorrentes da falta de manutenção.
4. A queda de diversos e volumosos
galhos de árvores sobre o veículo
dos apelados denota falta de
manutenção e/ou conservação
no local e, inexistindo prova em
sentido contrário, demonstrado está
o nexo de causalidade entre o dano
e a conduta omissiva do apelante,
gerando o dever de indenizar. 5
Sentença mantida.
(TJMG – Ap. Cível n.
1.0480.15.011672-5/001 – 19a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Wagner Wilson Ferreira – Fonte: DJ,
10.10.2019).
VIA PÚBLICA
662.002 Município deverá
indenizar motociclista por
ausência de devida
conservação e sinalização
em via pública
Remessa necessária. Apelação
cível. Direito civil e administrativo.
Indenização por danos morais.
Acidente de trânsito. Queda com
motocicleta em buraco na pista.
Vítima arremessada. Colisão com
árvore. Tetraplegia. Ausência da
devida conservação e sinalização
da via. Omissão do município.
Responsabilidade civil objetiva
caracterizada. Indenização
devida. Valor. Razoabilidade e
proporcionalidade. Peculiaridades
do caso concreto. Redução.
Correção monetária e juros de
mora. Re nº 870.947/se. Repercussão
geral. Suspensão dos efeitos do
acórdão embargado até eventual
decisão de modulação. Aplicação
do disposto no art. 1º-f da lei nº
9.494/97, com redação dada pela lei
nº 11.960/09. Termo inicial dos juros
de mora. Evento danoso. – Quanto
à responsabilidade civil do Estado,
foi constitucionalmente adotada
a teoria da responsabilidade
objetiva, mesmo nas hipóteses de
conduta omissiva. – A existência de
obstáculo/buraco não sinalizado
em via pública revela omissão do
Município, ante o descumprimento
do seu dever de conservá-la ou, pelo
menos, sinalizar adequadamente
o local, a f‌im de evitar acidentes.
– Conf‌igurados os requisitos da
responsabilidade civil do Estado
(conduta omissiva, dano e nexo
de causalidade), deve o Município
indenizar o particular pelos danos
morais sofridos em razão de ter
f‌icado tetraplégico aos 19 anos,
devido a acidente causado pela
queda em buraco na via pública,
mal conservada e sem sinalização
adequada. – Considerando a
decisão de suspensão proferida
nos Embargos Declaratórios no
Recurso Extraordinário n. 870.947/
SE, nas condenações da Fazenda
Pública, deverão incidir, a título
de correção monetária, os índices
of‌iciais de remuneração básica
(TR), e juros de mora aplicáveis à
caderneta de poupança, nos termos
do disposto no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pelo art.
5º da Lei nº 11.960/09. – Tratando-
se de responsabilidade civil
extracontratual, os juros de mora
incidem a partir da data do evento
danoso.
(TJMG – Ap. Cível n.
1.0000.19.061752-2/001 – 19a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Wagner
Wilson – Fonte: DJ, 10.10.2019).
ACIDENTE COM VIATURA
662.003 Policial terá que
ressarcir estado por
infrações
Apelação cível – Ação de
ressarcimento por danos materiais
– Acidente envolvendo viatura
policial – Policial militar em serviço
– Girof‌lex e sirene desligados –
Violação do inciso VII do art. 29 do
CTB – conduta culposa demonstrada
– dever de reparação 1. A Constituição
da República, no § 6º, do art. 37,
assegura o direito de regresso da
Administração Pública, nas hipóteses
em que o agente público responsável
pelo dano tiver agido com dolo ou
culpa. 2. O simples fato de o policial
militar estar no atendimento de
uma ocorrência não ilide seu dever
de cumprir as regras de trânsito,
que devem ser obedecidas por todos
aqueles que conduzem veículos nas
vias terrestres. 3. Comprovado que
a viatura policial não estava com
o girof‌lex e a sirene ligados e que
não foi observada a preferência do
veículo que vinha pela direita, f‌ica
comprovada a conduta culposa do
agente público e, assim, seu dever de
reparação.
Rev-Bonijuris_662.indb 170 15/01/2020 15:10:59

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