Administrativo

Páginas162-165
162 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
FALTA DE REPASSE
661.001 Gestor do cemitério
municipal é condenado
por improbidade
administrativa
Apelação – Ação civil pública
– Improbidade administrativa
– Município de Capivari –
Venda de terrenos do cemitério
municipal, sem o devido repasse
aos cofres públicos – Sentença
de procedência – Pretensão de
reforma – Impossibilidade –
Inocorrência de cerceamento
do direito de defesa – Inépcia da
inicial não verif‌icada – Conduta
descrita que se enquadra como ato
de improbidade administrativa
– Apuração realizada em sede
de processo administrativo
disciplinar, a concluir pela
demissão do requerido, que foi
conf‌irmada pelos elementos de
prova colhidos durante a instrução
processual – Dolo caracterizado
– Aplicação das penas de acordo
com a gravidade da conduta –
Precedentes – Rejeição de matéria
preliminar – Não provimento do
recurso.
(TJSP – Ap. Cível n. 0001808-
34.2015.8.26.0125 – 6a. Câm. Dir.
Públ. – Ac. unânime –Rel.: Desa.
Maria Olívia Alves – Fonte: DJ,
06.08.2019).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
661.002 Mantida a
responsabilização de
ex-presidente e ex-diretor-
geral de câmara de
vereadores por emissão de
cheques com valores acima
do necessário
Ação de responsabilização
por improbidade administrativa
e de ressarcimento de danos.
Suspeição do juiz de primeiro grau:
Desf‌iada apenas ex hypothese a
suspeição do Magistrado prolator
da sentença, essa suspeição,
sequer declinada em forma
(arg. art. 146 do Cód.pr.civ.), foi
recusada fundamentadamente na
origem e não merece acolhimento
à míngua de conf‌irmar-se.
Suspensão do processo: A mera
pendência de julgamento, no STF,
de recurso extraordinário com
reconhecimento de repercussão
geral (RE 976.566) não importa em
efeito automático suspensivo dos
feitos que tramitem nas instâncias
anteriores. Solução assentada no
próprio STF (QO no RE 966.177).
Incidência da Lei n. 8.429/1992
em relação aos agentes políticos:
Os agentes políticos são sujeitos
ativos dos atos de improbidade
administrativa. Entendimento
cônsono do STF (HC 70.671 e Ap
372). Doutrina conforme de Rui
Stoco. Cerceio defensivo: Não há
cerceamento de defesa quando
se tenha por desnecessária a
produção de prova ou mesmo
se entendam suf‌icientes as já
efetivadas, por então presentes
nos autos elementos idôneos
à formação do convencimento
quanto ao mérito da demanda.
Prescrição: 1- Não se reconhece a
prescrição do pleito ressarcitório,
quanto ao requerido Toshitomo
Egashira, porque, tratando-
se, em seu caso, de condutas
admitidamente dolosas, cabe
aplicar-se o critério f‌irmado
pelo STF (RE 852.475), no sentido
de que são imprescritíveis “as
ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso
tipif‌icado na Lei de Improbidade
Administrativa”. Postergação do
entendimento do relator. 2- No que
concerne ao demandado Herval
Rosa Seabra, calha haver pontual
indiferença, quanto à prescrição,
discutir a especif‌icidade do
elemento subjetivo de sua conduta
?dolo ou culpa stricto sensu?,
uma vez que, segundo o refere
sem impugnação a sentença de
origem, esse requerido exercitou o
mandato de vereador, na Câmara
municipal de Marília, de 2001 a
2012, de maneira que, à luz do
disposto no inciso I do art. 23 da
Lei n. 8.429/1992, não se fulminou
de prescrição quinquenal a
demanda objeto por ajuizada em
janeiro de 2013. Doutrina côngrua
de Sérgio Monteiro Medeiros,
Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves. Procedência
da demanda: 1- Nenhuma a
prova de coação que evadisse
a culpabilidade da versada
conduta de Toshitomo Egashira,
e, quanto ao correquerido Herval
Rosa Seabra, cumpre, à partida,
afastar a pretendida automática
aplicação do julgado criminal
que entendeu caracterizada sua
culpa stricto sensu no contínuo
comportamento que resultou no
aqui discutido desvio de verbas
da Câmara. 2- A prova dos autos
ostenta dúvida grave quanto
ao específ‌ico tipo subjetivo das
condutas de Herval Rosa Seabra.
Não parece que se deva estimar
irrazoável o entendimento do
Juízo de origem, no sentido de
que as debatidas ações desse
correquerido tenham sido dolosas;
bastaria a tanto pensar no fato
da emissão nominal de cheques
em favor da própria Câmara. Mas
a prova não espanca de todo a
incerteza quanto ao intencional
envolvimento desse demandado
nas reiteradas condutas de desvio
monetário, mormente quando
se pensa nas multíplices tarefas
que se cometem aos superiores
hierárquicos, frequentemente, ao
menos de fato, levados a conf‌iar
nas tarefas que se delegam nas
pessoas de seus subordinados.
3- Redução das sanções inf‌ligidas
a Herval Rosa Seabra. Não
provimento da apelação de
Toshitomo Egashira. Acolhimento,
Rev-Bonijuris_661.indb 162 14/11/2019 17:45:01

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