Administrativo

Páginas148-153
148 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
APOSENTADORIA ESPECIAL
655.001 Faz jus à concessão
da aposentadoria especial o
professor que demonstrar o
exercício de magistério ou
atividades exclusivas em
estabelecimento de ensino
Apelação. Direito constitucional.
Mandado de segurança.
Aposentadoria especial de
professor. Cômputo do tempo
de serviço prestado no SESC.
Estabelecimento de ensino básico.
Requisito não comprovado. Prova
pré-constituída. Ausência. Segurança
denegada. 1. Para fazer jus à
aposentadoria especial, o professor
deverá demonstrar o exercício
das funções de magistério ou
atividades de direção, coordenação
e assessoramento pedagógico,
exercidas em estabelecimento
de ensino básico, incluindo-se
a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio. Art.
40, § 5º, da Constituição Federal. 2. O
impetrante não comprovou por prova
pré-constituída que as atividades
prestadas no período de 09/03/1987
à 13/01/1991 foram desempenhadas
em estabelecimento de ensino
básico, razão pela qual a sentença
que denegou a segurança deve ser
mantida. Apelação cível desprovida.
(TJDFT – Ap. Cível n.
07091868720178070018 – 1a. T. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Hector
Valverde – Fonte: DJ, 13.04.2018).
BALA PERDIDA
655.002 Estado do Rio terá de
pagar pensão à família de
vítima de tiroteio entre
polícia militar e traficantes
Direito Constitucional,
Administrativo e processual civil.
Bala perdida. Confronto entre
a polícia militar e meliantes em
favela. Morte de morador. Danos
moral e material causados à viúva e
à prole. Dever de indenizar. Origem
do projétil. Irrelevância. Segurança
pública. CRFB, art. 144, caput.
Inteligência. Responsabilidade
objetiva do estado do rio de janeiro.
Município do rio de janeiro. Res
in iudicium deducta. Falta de
pertinência subjetiva. Ilegitimidade
passiva para a causa. Ação de
responsabilidade civil proposta, em
face do estado do Rio de Janeiro e
do município do Rio de Janeiro, por
viúva e filhos menores de morador
de favela, morto por ¿bala perdida¿
em confronto entre a Polícia
Militar e delinquentes ocorrido em
favela. Sentença de improcedência
pautada em não se ter provado
que o projétil que atingiu a vítima
saíra de arma de agente estatal. 1.
Como o município do Rio de Janeiro
de modo algum participou dos
fatos, não tem qualquer relação
de pertinência subjetiva com a
res in iudicium deducta, razão
pela qual não tem legitimidade
passiva para a causa, o que conduz
a serem os autores, em relação a ele,
carecedores do direito de ação. 2. A
política de enfrentamento aberto
de delinquentes, com trocas de tiros
entre forças policiais e criminosos
não consoa com o conceito de
segurança pública disposto no
da República, sendo resquício da
ordem constitucional e política
anterior, que, em detrimento da
pública, prezava a segurança
nacional e operava a partir de
conceitos como o de guerra interna
revolucionária ou subversiva. 3.
Portanto, a política de confrontação
armada, agora já não contra
opositores do regime político, mas
contra criminosos comuns, inegável,
sistemática e notoriamente
mantida após a promulgação da
Constituição de 1988, é clara política
que implica ações de segurança
pública tomadas em clara afronta
ao texto constitucional. 4. Em tal
cenário, a banalização da ¿bala
perdida¿ é também a banalização
do mal, que agride o princípio da
dignidade humana, gizado no art.
1.º, III, da CRFB, o direito à vida
e à segurança, previstos em seu
art. 5.º, caput, o direito à saúde,
expresso no art. 6.º, caput, sobre
violar ainda normas expressas
em instrumentos do Direito
Convencional, a saber, o art. 6.º, 1,
do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, a que chegou a XXI
Sessão da Assembleia-Geral das
Nações Unidas, em 16.12.66, e o art.
7º, 1 da Convenção Interamericana
de Direitos Humanos, o chamado
Pacto de São José da Costa Rica,
foram promulgados no Brasil
respectivamente pelos Decretos
592/92 e 678/92. 5. Nesse passo,
pela via do malferimento da
legalidade constitucional, afronta
o art. 37, caput, da CRFB. 6. Num
primeiro momento, construiu-se
o entendimento jurisprudencial
de que, não provado que o projétil
que atingiu inocente saíra de
arma de agente do Estado, elidida
estaria a responsabilidade estatal; a
solução, contudo, antes de atender à
função pacificadora da jurisdição é
incentivo ao uso imoderado da força
a um custo humano inaceitável. 7.
A perda de marido e pai, vítima de
¿bala perdida¿ em confronto entre
policiais e delinquentes, do qual
a vítima não participava, implica
dano moral in re ipsa e prejuízo
material, pela falta de concurso da
vítima no sustento da família, sendo
impositivo que o Estado preste
às vítimas as correspondentes
indenizações, com juros moratórios
e correção monetária, esta e aqueles
na forma preconizada pelo STF no
RE 870.947/SE. 8. Recurso ao qual se
dá parcial provimento; sentença que
de ocio se reforma para, em relação
ao Município do Rio de Janeiro,
se julgar extinto o processo sem
resolução do mérito.
(TJRJ – Ap. Cível n. 0154288-
05.2017.8.19.0001 – 3a. Câm. Cív. – Ac.

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