Administrativo

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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
EMENTÁRIO TITULADO
158 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
EMERGÊNCIA PÚBLICA
659.001 Urgência para
contratação temporária que
dispensa processo
licitatório com intuito de
suprir necessidade pública
não viola princípios
administrativos
Apelação cível – Administrativo
– Ação civil pública –
Improbidade administrativa
– Ex-prefeito – Contratação
temporária – Suprimento de
necessidade e interesse público
– Dolo – Não demonstração –
improcedência do pedido inicial.
– Para a caracterização do ato
de improbidade administrativa,
disciplinado pela Lei nº 8.429/92,
faz-se necessária a presença de três
elementos, a saber: o sujeito ativo,
o sujeito passivo e a ocorrência de
um dos atos danosos tipificados
na lei em três modalidades – os
que importam enriquecimento
ilícito (art. 9º); os que causam
prejuízo ao erário (art. 10); os que
atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11). –
Ausente prova de má-fé e intenção
deliberada de violar os princípios
norteadores da administração
pública, revela-se ausente
conduta apta a caracterizar ato de
improbidade administrativa, ante a
emergencial necessidade pública.
(TJMG – Reex. Necessário n.
0154449-55.2007.8.13.0349 – 5a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des. Carlos
Levenhagen – Fonte: DJ, 08.04.2019).
ASSISTÊNCIA SOCIAL
659.002 Distribuição de
cesta básica à população
carente com critérios
definidos em lei municipal
não fere princípio da
legalidade
Remessa necessária. Ação
civil pública. Improbidade
administrativa. Município de
aimorés. Distribuição de cestas
básicas. Critérios. Existência.
Ato ímprobo não demonstrado.
Improcedência. Sentença mantida.
– Existindo Lei Municipal que
disponha sobre a distribuição
de cestas básicas para famílias
carentes, bem como normatização
local que define critérios a serem
observados pelos Assistentes
Sociais, para fins de cadastramento
de famílias e distribuição de cestas,
não há que se falar em ferimento
aos princípios administrativos
da legalidade e impessoalidade.
– Ausente a prova do elemento
subjetivo a caracterizar o ato
de improbidade que mereça a
aplicação das penas previstas na
Lei nº 8.429/92, a manutenção da
sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais se impõe.
(TJMG – Reex. Necessário
n. 0004218-50.2013.8.13.0011 – 5a.
Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Moacyr Lobato – Fonte: DJ,
02.04.2019).
DEMISSÃO DISCIPLINAR
659.003 É impossível a
alegação de nulidade
quando o processo
administrativo que
culminou na demissão de
cargo público respeita os
princípios do contraditório
e da ampla defesa
Apelação cível – Ação
ordinária – Servidor público
municipal – demissão do cargo
– Processo administrativo
disciplinar regular – princípios do
contraditório e da ampla defesa
assegurados – Nulidade não
constatada – Ausência de dano
moral – recurso a que se nega
provimento – Demonstrado que a
demissão disciplinar do servidor
ocorreu após regular processo
administrativo, observados os
princípios do contraditório e da
ampla defesa, não procedem os
pedidos iniciais de nulidade de ato
administrativo, de reintegração
ao exercício de cargo e de
reparação de danos morais. –
Ademais, constitui atributo do
ato administrativo de demissão
de servidor “a presunção de
legitimidade” a qual não sofreu
qualquer incômodo jurídico
com as articulações de defesa e
provas oferecidas, permanecendo
incólume o ato administrativo
demissivo do apelante.
(TJMG – Ap. Cível n. 0372842-
66.2007.8.13.0180 – 7a. Câm. Cív. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Belizário
de Lacerda – Fonte: DJ, 28.03.2019).
DEFESA TÉCNICA
659.004 Defesa em
procedimento
administrativo por falta
grave deve ser realizada
por advogado constituído
ou defensor público
Agravo em execução penal
– Falta grave – Preliminar de
nulidade do procedimento
administrativo disciplinar
– Ausência de defesa técnica
Súmula nº 533 do Superior Tribunal
de Justiça – Defesa realizada
por analista técnico judiciário –
Impossibilidade. – A instauração
de procedimento administrativo
é imprescindível para o
reconhecimento da falta disciplinar
grave, devendo, ainda, ser
assegurado o direito de defesa, a ser
efetivado por advogado constituído
ou defensor público nomeado
sob pena de nulidade do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) e,
por consequência, da decisão que
reconheceu judicialmente falta
grave.
(TJMG – Ag. em Execução Penal
n. 0044394-94.2019.8.13.0000 – 4a.
Câm. Crim. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Júlio Cezar Guierrez
Fonte: DJ, 01.04.2019).
DIREITO À SAÚDE
659.005 Para que o
medicamento seja
disponibilizado é
desnecessária a previsão
deste em lista do SUS
Apelação cível. Direito
público não especificado. Direito
Constitucional à saúde. Perícia
judicial. Fornecimento do fármaco
de acordo com a denominação
comum brasileira. Substituição.
Inviabilidade. Condenação do
município nas custas processuais
e na verba honorária. Cabimento.
I – O direito à saúde é direito social
e dever do Estado – Arts. e 196 da
CF/88 -, e está intimamente ligado
ao direito à vida e à dignidade
da pessoa humana; tem estatura
de direito fundamental, seja no
sentido formal, seja no sentido
material, nos termos do art. 5º,
II – Desnecessária a previsão em
lista de medicamentos essenciais
ou especiais ou excepcionais
da Administração, pois atos
normativos não se sobrepõem à
norma constitucional. Precedentes.
III Perícia judicial no sentido da
impossibilidade da substituição
do medicamento Imipromina
75mg por aqueles constantes
das listas do SUS, e a conclusão
do expert quanto ao risco de
agravamento das moléstias em
caso de interrupção do tratamento.
Apelação provida. (Apelação Cível
nº 70080897234, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eduardo Delgado, Julgado
em 03/04/2019)
(TJRS – Ap. Cível n. 70080897234
– 3a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Eduardo Delgado – Fonte: DJ,
03.04.2019).
CONCURSO PÚBLICO
659.006 Candidato
aprovado em concurso
possui apenas expectativa
de direito à nomeação
Agravo de Instrumento.
Concurso público. Município de
canoas. Edital nº 49/2016. Cargo
de professor de educação básica
I. Preterição não comprovada. 1.
De acordo com o entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 837.311
(Tema 784), a mera expectativa
de direito somente se convola em
direito subjetivo quando houver a
preterição arbitrária e imotivada
do candidato. 2. A contratação
emergencial de profissionais pela
Administração Pública somente
configura a preterição dos
candidatos aprovados em concurso
público quando efetuada de forma
ilegal. Junto a isso, é necessária a
comprovação da efetiva existência
de cargos vagos, isto é, criados
por lei e não providos. Agravo de
instrumento improvido. (Agravo
de Instrumento Nº 70080908296,
Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Matilde
Chabar Maia, Julgado em
29/03/2019)
(TJRS – Ag. de Instrumento
n. 70080908296 – 3a. Câm. Cív. –
Dec. Monocrática – Rel.: Desa.
Matilde Chabar Maia – Fonte: DJ,
04.04.2019).
ENSINO FUNDAMENTAL
659.007 Autorizada
matrícula no primeiro ano
de criança que completa
seis anos um dia após
data-limite para ingresso
Agravo de instrumento. Direito
privado não especificado. Matrícula
no ensino fundamental Requisito
etário. Possibilidade de mitigação.
Caso concreto. 1. Afigura-se viável,
considerando as peculiaridades de
cada caso e o Princípio do Melhor
Interesse da Criança, viabilizar
a matrícula desta no Ensino
Fundamental, mesmo quando não
verificado o preenchimento do
requisito etário estabelecido nas
Resoluções nº 01 e nº 06 de 2010 do
Conselho Nacional de Educação.
2. Hipótese em que a prova dos
autos revela que a demandante já
frequenta a pré-escola e apresenta
maturidade suficiente para seguir
em sua trajetória educacional,
bem como que completará seis
anos de idade em 01/04/2019,
apenas um dia depois, portanto, do
marco estabelecido nas referidas
resoluções (31/03), de modo que
impositiva a mitigação da regra
inserta nas aludidas resoluções, a
fim de permitir sua matrícula no
Ensino Fundamental. Agravo de
instrumento provido. Unânime.
(TJRS – Ag. de Instrumento n.
70079763959 – 12a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Umberto
Guaspari Sudbrack – Fonte: DJ,
30.01.2019).
FACULDADE DO ADMINISTRADOR
659.008 Administrador que
dispensa licitação para
contratação de instituição
financeira para gerir folha
de pagamento de servidores
não comete improbidade
Remessa necessária. Ação
de improbidade administrativa.
Contratação de instituição
financeira para a gestão da
folha de pagamento dos
servidores municipais. Ato
ímprobo não configurado.
Faculdade do administrador
municipal dispensar a licitação
para contratação direta de
instituição bancária oficial
para gerenciamento da folha de
pagamento. Sentença confirmada.
(TJPR – Reex. Necessário n.
0003985-83.2010.8.16.0105 – 4a.
Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Juiz
Subst. em 2o Grau Hamilton Rafael

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