Administrativo

Páginas218-222
218 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
ção precária, fato que conf‌igura
ato administrativo eivado de
desvio de f‌inalidade, equivalen-
te à preterição da ordem de clas-
sif‌icação no certame, fazendo
nascer para os concursados o
direito à nomeação, por impo-
sição do art. 37, IV, da Constitui-
ção Federal. Precedentes: AgInt
no RMS 49.678⁄MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 9.9.2016;
REsp. 1.472.680⁄RJ, Rel. Min. Na-
poleão Nunes Maia Filho, Rel.
p⁄Acórdão Min. Sérgio Kukina,
DJe 3.6.2016. 5. Agravo Interno
do Particular desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Pri-
meira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráf‌icas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Re-
gina Helena Costa (Presidente) e Gur-
gel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília⁄DF, 15 de maio de 2018 (Data
do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Interno inter-
posto contra a decisão de f‌ls. 367⁄380,
que negou seguimento ao Recurso Or-
dinário interposto por Sandra Marina
de Souza Coelho Legnaro, mantendo o
acórdão proferido pelo TJMG, que foi
assim ementado:
Mandado de segurança – Nomea-
ção de candidato aprovado em concur-
so público no âmbito do poder judici-
ário – Litispendência – Inocorrência
– E candidato aprovado para compor
cadastro de reserva – Inexistência de
vagas – Direito subjetivo – Inexistência
– Precedência do critério remoção.
Se o candidato foi aprovado para
compor cadastro de reserva e inexis-
tem cargos vagos, não há direito lí-
quido e certo a ser amparado pela via
mandamental, mas mera expectativa
654.201 Administrativo
CADASTRO DE RESERVA
Inexiste direito subjetivo à nomeação e
posse em concurso com previsão apenas de
formação de cadastro de reserva
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 51682/MG
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 05.06.2018
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
EMENTA
Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário. Candidato
aprovado na 1a. Colocação em concurso com previsão apenas de for-
mação de cadastro de reserva. Não convocação no prazo de validade.
Inexistência de direito subjetivo à nomeação e posse. Ressalva do pon-
to de vista do relator. Agravo interno do particular desprovido. 1. A rea-
lização de um concurso público envolve numeroso dispêndio de recur-
sos f‌inanceiros pela Administração. Neste contexto, sob pena de grave
desperdício de dinheiro público, não é aceitável que a Administração
dê abertura ao certame sem a necessidade⁄pretensão de nomeação de
nenhum aprovado na seleção. 2. Já por parte dos candidatos, a partici-
pação no concurso envolve uma gama de legítimos interesses acolhi-
dos pela boa-fé, mormente a nomeação para aqueles que, após grande
investimento f‌inanceiro e esforço pessoal, superam a aguerrida gran-
de concorrência e obtém aprovação dentre as melhores colocações. 3.
Nestes termos, defendo não ser admissível a Administração não no-
mear, sequer, um colocado no certame, frente aos recursos públicos
investidos na realização do concurso e legítimos interesses do candi-
dato, conf‌igura desprovida de razoabilidade a atuação do Órgão Públi-
co. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que
rege o ordenamento jurídico brasileiro, atribuir-se à Administração o
livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as
necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o
controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito não se exau-
re na simples e linear observância de formas e formulários, devendo
focar a sua energia sobre os motivos e a motivação dos atos adminis-
trativos, ainda que não explicitados. 4. Ocorre que a jurisprudência
desta Corte não acolhe tal orientação, tendo f‌ixado o entendimento de
que a aprovação do candidato para cadastro de reserva não gera direi-
to subjetivo à nomeação quando não havia cargos vagos previstos em
edital e não se demonstre, cabalmente, que a Administração, durante o
período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há can-
didatos aprovados em concurso público vigente, por meio de contrata-
Rev_BONIJURIS__654.indb 218 13/09/2018 16:01:53

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