Da figura do administrador judicial em substituição ao síndico e ao comissário na nova Lei de Falências - The figure of the judicial trustee in substitution to the syndic and the commissioner in the new law of bankruptcies
Autor | Daniel Jorge de Freitas |
Cargo | Administrador de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Especialista em Administração de Empresas pela Coordenadoria-Geral de Especialização |
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Da figura do administrador judicial em substituição ao síndico e ao comissário na nova Lei de Falências
Damásio de Jesus
de 15 a 17 de dezembro de 2006, a convite do International Scientific and Professional Advisory Council of the United Nations, Crime Prevention and Criminal Justice Programme (ISPAC).
2Cf. CHADE, Jamil. OMS avaliará corrupção no País. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 1.º nov. 2006.
[2] Cf. Summa Theologica, II-IIae, q. 58, a.7, e De Regimine Principum, 6-7.
[4] Em novembro de 2006, a TI divulgou seu levantamento correspondente ao ano corrente (2006), ficando meu País, o Brasil, em um pouco honroso 70.º lugar no ranking da corrupção. Em uma escala de 0 a 10, na qual o melhor desempenho anticorrupção coube à Finlândia, Islândia e Nova Zelândia (empatadas com nota 9,6), o Brasil obteve apenas nota 3,3 (cf. LEAL, Luciana Nunes. Brasil fica em 70.º no ranking da corrupção. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 7 nov. 2006).
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Daniel Jorge de Freitas
Da figura do administrador judicial em substituição ao síndico e ao comissário na nova Lei de Falências
INTRODUÇÃO
Ainda repercute no meio jurídico e empresarial a Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, inovadora em muitos aspectos, com mecanismos céleres, desburocratizados e que, por meio de suas disposições, tem como escopo a recuperação e a preservação da empresa, superando as conjunturas adversas.1Como bem assevera Haroldo Verçosa (2005, p. 164),
antes de ser um processo de interesse restrito da comunidade de credores, a falência se apresentava e continua se apresentando na nova Lei como um instituto de interesse fundamentalmente público, em vista das repercussões maléficas para a economia como um todo, geradas pela quebra da empresa.
Não se podia mais admitir a vigência de uma lei desenhada para um ambiente empresarial simples, tão diverso do atual e com conseqüências ruins para o Brasil. A título de exemplo, o Brasil possuía um precário mercado de crédito, com elevados spreads bancários em decorrência de uma legislação falimentar defasada.
A nova lei, portanto, buscou adequar o regime falimentar brasileiro à nova realidade econômica moldada na modernização das práticas empresariais e nas alterações institucionais da nossa economia, com regras que valorizam o aumento da eficiência econômica e um conteúdo social relevante, como anota Martins Proença (2005, p. 2).
A instituição da figura do administrador judicial, em substituição ao comissário e ao síndico, que eram os responsáveis pela gestão e supervisão na falência e na concordata regradas pela lei anterior, Dec.-lei n. 7.661/45, foi uma das novidades trazidas pela lei, baseando-se na idéia de continuidade da atividade empresarial; afinal, é do interesse de todos que uma empresa seja reestruturada, saneada e recuperada, mais do que simplesmente liquidá-la e extingui-la.
1. BREVE HISTÓRICO
Bertoldi (2006, p. 611) relata que, até o século XIX, a execução da administração da falência era realizada por dois síndicos. O primeiro síndico era nomeado pelo Juiz de Direito e ficava responsável pela arrecadação dos bens, enquanto o segundo era eleito pelos credores e tinha a atribuição de liquidar os bens.
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No início do século XX, ainda segundo Bertoldi (2006, p. 613), tentouse instituir a função de síndico como cargo público, ficando o profissional à disposição do Poder Judiciário, levando à repetição nas indicações e favorecendo administrações indevidas e tendenciosas.
Com o advento do diploma legal de 1945, os credores não opinavam mais na escolha do síndico, passando o Juiz a escolhê-lo entre os credores. O síndico, portanto, podia ser definido como um particular colaborando com o Poder Público na função de agente auxiliar do Juiz.
Não obstante a troca da nomenclatura de síndico para administrador judicial e algumas significativas mudanças, a idéia de um particular colaborando com a Justiça persiste, como veremos a seguir, ao analisarmos a sua natureza jurídica.
2. O ADMINISTRADOR JUDICIAL
Os arts. 21 a 25 da Lei n. 11.101/2005 disciplinam a figura do administrador judicial, dispondo desde os critérios de escolha, passando por suas atribuições e responsabilidades, até a remuneração e hipóteses de substituição.
Consoante definição de Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 57), o administrador judicial
é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei.
Destarte, é importante verificarmos a natureza jurídica dessa figura. No entendimento de Ricardo Negrão (2005, p. 98), a mudança de designação de síndico para administrador judicial em nada alterou a sua natureza jurídica, prevalecendo a teoria da função judiciária em detrimento da representação, pois o administrador judicial nada representa, mas tem sua atividade jungida ao interesse da Justiça.
O Juiz deve nomear o administrador judicial no momento em que deferir o pedido de processamento da recuperação judicial ou no momento da decretação da falência.
Uma importante e significativa alteração introduzida foi quanto ao critério de indicação do administrador judicial. Na antiga lei, a escolha do comissário ou do síndico recaía sobre os maiores credores do devedor, mas, na prática, acabava sendo nomeado um síndico estranho ao quadro de credores, após a terceira recusa. Apesar de a lei anterior indicar que a pessoa não-credora preferencialmente deveria ser comerciante, o mais comum era a nomeação de advogados na função de síndico.
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Pela redação da nova lei, art. 21, o Juiz deverá indicar um profissional idôneo, capacitado para aquela função e que, preferencialmente, deverá ser advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Para Salles de Toledo (2005, p. 47), essa idoneidade continua sendo a idoneidade moral e financeira prevista no art. 60 da lei anterior, uma vez que essa função envolve valores, bens e interesses diversos.
Essa alteração não se deve apenas ao fato prático de os credores recusarem a indicação mas também à busca de uma gestão mais profissional, uma vez que o sentido da nova lei é o de prestigiar a recuperação da empresa. Como a lei apenas indica essa preferência sem vincular a decisão do Juiz, tratando-se de um rol exemplificativo, espera-se que os Juízes observem a preferência indicada pela norma, escolhendo pessoas que realmente possam conduzir a recuperação judicial de maneira profissional.
Também poderá ser indicada uma pessoa jurídica especializada, desde que declare por termo quem será o responsável pela gestão do processo de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do Juiz, estabelecendo o princípio da identidade física da pessoa responsável pelas funções de administrador judicial. A idéia que norteia essa previsão é de que, nas relações empresariais atuais, é difícil que uma pessoa reúna todos os requisitos necessários para enfrentar um processo de falência e de recuperação judicial, e que as pessoas jurídicas tendem a realizar a tarefa com mais facilidade ao reunir em seus quadros profissionais das mais diversas áreas.
Como bem observa Haroldo Verçosa (2005, p. 166), no Direito brasileiro, no entanto, vige a proibição da constituição de uma sociedade por profissionais liberais de formação diversa, o que contraria os anseios da lei.
A função continua sendo indelegável, precipuamente individual e personalíssima, porém o administrador pode, desde que com prévia autorização, contratar profissionais para auxiliá-lo.
O administrador judicial indicado terá 48 horas, após ser intimado pessoalmente, para comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente a função, assumindo as responsabilidades inerentes ao cargo. A nomeação não obriga o nomeado, que pode recusar a função. Caso não compareça, um novo administrador judicial deverá ser nomeado.
3. IMPEDIMENTOS
Os atos de desídia, as relações de parentesco, dependência ou amizade com o devedor, administrador ou controlador foram...
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