Da figura do administrador judicial em substituição ao síndico e ao comissário na nova Lei de Falências - The figure of the judicial trustee in substitution to the syndic and the commissioner in the new law of bankruptcies

AutorDaniel Jorge de Freitas
CargoAdministrador de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e Especialista em Administração de Empresas pela Coordenadoria-Geral de Especialização

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Da figura do administrador judicial em substituição ao síndico e ao comissário na nova Lei de Falências

Damásio de Jesus

de 15 a 17 de dezembro de 2006, a convite do International Scientific and Professional Advisory Council of the United Nations, Crime Prevention and Criminal Justice Programme (ISPAC).

2Cf. CHADE, Jamil. OMS avaliará corrupção no País. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 1.º nov. 2006.

[2] Cf. Summa Theologica, II-IIae, q. 58, a.7, e De Regimine Principum, 6-7.

[4] Em novembro de 2006, a TI divulgou seu levantamento correspondente ao ano corrente (2006), ficando meu País, o Brasil, em um pouco honroso 70.º lugar no ranking da corrupção. Em uma escala de 0 a 10, na qual o melhor desempenho anticorrupção coube à Finlândia, Islândia e Nova Zelândia (empatadas com nota 9,6), o Brasil obteve apenas nota 3,3 (cf. LEAL, Luciana Nunes. Brasil fica em 70.º no ranking da corrupção. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 7 nov. 2006).

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INTRODUÇÃO

Ainda repercute no meio jurídico e empresarial a Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, inovadora em muitos aspectos, com mecanismos céleres, desburocratizados e que, por meio de suas disposições, tem como escopo a recuperação e a preservação da empresa, superando as conjunturas adversas.1Como bem assevera Haroldo Verçosa (2005, p. 164),

antes de ser um processo de interesse restrito da comunidade de credores, a falência se apresentava e continua se apresentando na nova Lei como um instituto de interesse fundamentalmente público, em vista das repercussões maléficas para a economia como um todo, geradas pela quebra da empresa.

Não se podia mais admitir a vigência de uma lei desenhada para um ambiente empresarial simples, tão diverso do atual e com conseqüências ruins para o Brasil. A título de exemplo, o Brasil possuía um precário mercado de crédito, com elevados spreads bancários em decorrência de uma legislação falimentar defasada.

A nova lei, portanto, buscou adequar o regime falimentar brasileiro à nova realidade econômica moldada na modernização das práticas empresariais e nas alterações institucionais da nossa economia, com regras que valorizam o aumento da eficiência econômica e um conteúdo social relevante, como anota Martins Proença (2005, p. 2).

A instituição da figura do administrador judicial, em substituição ao comissário e ao síndico, que eram os responsáveis pela gestão e supervisão na falência e na concordata regradas pela lei anterior, Dec.-lei n. 7.661/45, foi uma das novidades trazidas pela lei, baseando-se na idéia de continuidade da atividade empresarial; afinal, é do interesse de todos que uma empresa seja reestruturada, saneada e recuperada, mais do que simplesmente liquidá-la e extingui-la.

1. BREVE HISTÓRICO

Bertoldi (2006, p. 611) relata que, até o século XIX, a execução da administração da falência era realizada por dois síndicos. O primeiro síndico era nomeado pelo Juiz de Direito e ficava responsável pela arrecadação dos bens, enquanto o segundo era eleito pelos credores e tinha a atribuição de liquidar os bens.

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No início do século XX, ainda segundo Bertoldi (2006, p. 613), tentouse instituir a função de síndico como cargo público, ficando o profissional à disposição do Poder Judiciário, levando à repetição nas indicações e favorecendo administrações indevidas e tendenciosas.

Com o advento do diploma legal de 1945, os credores não opinavam mais na escolha do síndico, passando o Juiz a escolhê-lo entre os credores. O síndico, portanto, podia ser definido como um particular colaborando com o Poder Público na função de agente auxiliar do Juiz.

Não obstante a troca da nomenclatura de síndico para administrador judicial e algumas significativas mudanças, a idéia de um particular colaborando com a Justiça persiste, como veremos a seguir, ao analisarmos a sua natureza jurídica.

2. O ADMINISTRADOR JUDICIAL

Os arts. 21 a 25 da Lei n. 11.101/2005 disciplinam a figura do administrador judicial, dispondo desde os critérios de escolha, passando por suas atribuições e responsabilidades, até a remuneração e hipóteses de substituição.

Consoante definição de Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 57), o administrador judicial

é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei.

Destarte, é importante verificarmos a natureza jurídica dessa figura. No entendimento de Ricardo Negrão (2005, p. 98), a mudança de designação de síndico para administrador judicial em nada alterou a sua natureza jurídica, prevalecendo a teoria da função judiciária em detrimento da representação, pois o administrador judicial nada representa, mas tem sua atividade jungida ao interesse da Justiça.

O Juiz deve nomear o administrador judicial no momento em que deferir o pedido de processamento da recuperação judicial ou no momento da decretação da falência.

Uma importante e significativa alteração introduzida foi quanto ao critério de indicação do administrador judicial. Na antiga lei, a escolha do comissário ou do síndico recaía sobre os maiores credores do devedor, mas, na prática, acabava sendo nomeado um síndico estranho ao quadro de credores, após a terceira recusa. Apesar de a lei anterior indicar que a pessoa não-credora preferencialmente deveria ser comerciante, o mais comum era a nomeação de advogados na função de síndico.

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Pela redação da nova lei, art. 21, o Juiz deverá indicar um profissional idôneo, capacitado para aquela função e que, preferencialmente, deverá ser advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Para Salles de Toledo (2005, p. 47), essa idoneidade continua sendo a idoneidade moral e financeira prevista no art. 60 da lei anterior, uma vez que essa função envolve valores, bens e interesses diversos.

Essa alteração não se deve apenas ao fato prático de os credores recusarem a indicação mas também à busca de uma gestão mais profissional, uma vez que o sentido da nova lei é o de prestigiar a recuperação da empresa. Como a lei apenas indica essa preferência sem vincular a decisão do Juiz, tratando-se de um rol exemplificativo, espera-se que os Juízes observem a preferência indicada pela norma, escolhendo pessoas que realmente possam conduzir a recuperação judicial de maneira profissional.

Também poderá ser indicada uma pessoa jurídica especializada, desde que declare por termo quem será o responsável pela gestão do processo de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do Juiz, estabelecendo o princípio da identidade física da pessoa responsável pelas funções de administrador judicial. A idéia que norteia essa previsão é de que, nas relações empresariais atuais, é difícil que uma pessoa reúna todos os requisitos necessários para enfrentar um processo de falência e de recuperação judicial, e que as pessoas jurídicas tendem a realizar a tarefa com mais facilidade ao reunir em seus quadros profissionais das mais diversas áreas.

Como bem observa Haroldo Verçosa (2005, p. 166), no Direito brasileiro, no entanto, vige a proibição da constituição de uma sociedade por profissionais liberais de formação diversa, o que contraria os anseios da lei.

A função continua sendo indelegável, precipuamente individual e personalíssima, porém o administrador pode, desde que com prévia autorização, contratar profissionais para auxiliá-lo.

O administrador judicial indicado terá 48 horas, após ser intimado pessoalmente, para comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente a função, assumindo as responsabilidades inerentes ao cargo. A nomeação não obriga o nomeado, que pode recusar a função. Caso não compareça, um novo administrador judicial deverá ser nomeado.

3. IMPEDIMENTOS

Os atos de desídia, as relações de parentesco, dependência ou amizade com o devedor, administrador ou controlador foram...

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