Administração pública
Autor | Aurélio Passos |
Ocupação do Autor | Coordenador |
Páginas | 247-248 |
Page 247
OAB - OAB/SP 119/2002
180. A prestação de serviços públicos:
(a) é monopólio do Estado;
(b) incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, dispensada a licitação;
(c) gera, para o Estado, para o concessionário ou para o permissionário, a responsabilidade objetiva;
(d) pressupõe atividade de empresa pública.
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O Poder Público, na forma da lei, tem a obrigação de, dire-tamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, prestar serviços públicos.
A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Relativamente à responsabilidade, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito "C"
OAB FGV - V EXAME UNIFICADO
181. O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.
Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
(a) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação;
(b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação;
(c) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos, prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação;
(d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
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