Administração pública

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas247-248

Page 247

OAB - OAB/SP 119/2002

180. A prestação de serviços públicos:

(a) é monopólio do Estado;

(b) incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, dispensada a licitação;

(c) gera, para o Estado, para o concessionário ou para o permissionário, a responsabilidade objetiva;

(d) pressupõe atividade de empresa pública.

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O Poder Público, na forma da lei, tem a obrigação de, dire-tamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, prestar serviços públicos.

A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Relativamente à responsabilidade, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Gabarito "C"

OAB FGV - V EXAME UNIFICADO

181. O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.

Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

(a) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação;

(b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação;

(c) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos, prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação;

(d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.

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