Adimplemento substancial
Autor | Ana Beatriz Vasconcellos Rezende, João Pedro da Silva Hubner |
Páginas | 258-282 |
258 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
ANÁLISE DA APLICABILIDADE DOS
REQUISITOS FIXA DOS NO JULGA MENTO
DO RESP N. 1.581.505/SC
Ana Beatr iz Vasconcellos Rezende1
João Pedro da Silva Hubner2
Resumo: O presente estudo tem como escopo realizar a análise crítica
do acordão proferido no julgamento do REsp n. 1.581.505/SC, mais
precisamente em relação aos requisitos que restaram denidos na emen-
ta do julgado relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, com a
aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Tecem-se críticas
aos requisitos apontados de modo a demonstrar a insuciência destes
para delimitar mais precisamente a aplicabilidade desta doutrina no
Brasil, visto a tendência do Judiciário de justicá-la apenas partindo de
indicadores quantitativos. Torna-se clara, dessa forma, a necessidade de
o Superior Tribunal de Justiça xar um critério unicado que resulte na
harmonização das decisões proferidas pelas Cortes de Justiça com vias a
promover a segurança jurídica no ordenamento brasileiro.
Palavras-chave: Adimplemento substancial. Requisitos. REsp n.
1.581.505/SC.
INTRODUÇÃO
A “teoria do adimplemento substancial”, embora não previs-
ta expressamente na legislação brasileira, é um instituto consolidado na
doutrina do Direito Civil. Ela aparece como um meio de cercear o direi-
to do credor de exigir a resolução contratual, previsto no art. 475 do Có-
1
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Gerente de publicida-
de na empresa júnior Consenso Consultoria Jurídica.
2
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Membro do grupo de
pesquisa “Temas em Direito de Família” da UFV. Pesquisador de iniciação cientíca
na área de Direito Internacional Público.
Adimplemento substancial • 259
digo Civil brasileiro3, quando seu exercício seria abusivo em virtude do
inadimplemento do devedor. Assim, no direito pátrio, seu fundamento
mais aceito é encontrado na cláusula geral da boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp
n. 1.581.505/SC4, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, es-
tabeleceu três requisitos a serem observados pelos tribunais nas situações
em que a “teoria do adimplemento substancial” se zer pertinente: a)
“a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das
partes”; b) “o pagamento faltante há de ser ínmo em se considerando
o total do negócio”; c) “deve ser possível a conservação da ecácia do
negócio sem prejuízo ao direito do credor pleitear a quantia devida pelos
meios ordinários”.
A despeito de respeitável o julgado, tudo indica que a iniciativa
de estabelecer critérios de aplicação para tal teoria não ndou em rele-
vante inovação no ordenamento jurídico, como será demonstrado ao
longo do presente trabalho. Ademais, os parâmetros propostos se mos-
tram insucientes na delimitação de tal instituto, o que se torna proble-
mático dado o relevante impacto em futuros julgamentos que tomarão
o caso como precedente, visando manter a coerência e harmonia nas
vindouras decisões em que se cabe a análise da aplicação da “teoria do
adimplemento substancial”.
Diante disso, este trabalho objetiva analisar os requisitos apon-
tados de maneira crítica, utilizando-se de ensinamentos doutrinários,
fundamentos jurisprudenciais e o direito comparado como luzes para as
reexões que se seguem. Assim, o trabalho se divide em quatro capítulos,
além dessa introdução e de considerações nais. No primeiro capítu-
lo, realiza-se breve explanação acerca das origens históricas da teoria da
substancial performance ainda no direito inglês. No capítulo seguinte,
aborda-se, sucintamente, o delineamento adquirido pela teoria do adim-
plemento substancial no Brasil. Em seguida, no terceiro capítulo, apre-
senta-se breve exposição do caso que levou ao julgamento do REsp n.
1.581.505/SC. E, por m, no quarto capítulo, trazem-se a análise crítica
os requisitos estampados na ementa do julgado, perpassando-os um a
3
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato,
se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza-
ção por perdas e danos.
4
STJ, REsp n. 1.581.505/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJ 28/09/2016.
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