Adicional de periculosidade

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas371-377

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7.1. Caracterização

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou seus métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Trata-se de agente fatal, que coloca em risco não a saúde, mas a vida do trabalhador. A discriminação das atividades perigosas (inflamáveis e explosivos) consta, ainda, dos anexos da NR-16 da Portaria n. 3.214/78.

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão por perícia a cargo de médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Observe-se, inclusive, que para o Tribunal Superior do Trabalho não existe distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo que seja o profissional devidamente qualificado (Orientação Jurisprudencial TST/SDI n. 165). Contudo, e não obstante tal entendimento, penso que cada um deve atuar conforme sua área de especialidade, não sendo possível um engenheiro de segurança do trabalho atestar sobre vírus, bactérias e outros agentes biológicos com o mesmo grau de proficiência que o faria um médico do trabalho. Também o médico não teria a mesma desenvoltura e conhecimento técnico que um engenheiro de segurança para falar sobre agentes físicos. Assim, a espécie do agente nocivo é que determinará o profissional qualificado à emissão do laudo investigativo, ora cabendo tal análise ao médico e ora ao engenheiro.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho e Emprego, por suas Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

7.1.1. Radiação Ionizante

O Ministério do Trabalho e Emprego, pela Portaria n. 518, de 4.4.2003 (DOU de 7.4.2003), determina o pagamento do adicional de periculosidade também aos trabalhadores expostos a radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Tal entendimento já havia sido manifestado anteriormente pela Portaria MTb n. 3.393/87, revogada, no entanto, em 11.12.2002 (DOU de 12.12.2002), pela Portaria MTE n. 496, por compreender o referido Ministério, nesta ocasião, tratar-se de agente nocivo à saúde e, assim, permissivo do recebimento do adicional de "insalubridade".

Compreendo que a radiação ionizante e as demais substâncias radioativas implicam risco à saúde do trabalhador e não risco à vida (ou integridade física) do trabalhador. São esses agentes causadores de doenças, assim como o chumbo e o benzeno, entre outros. E o adicional compensador para tal prejuízo não é o adicional de periculosidade, mas sim o adicional de insalubridade, como entendeu o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, quando da publicação da Portaria n. 496/2002. Tenho, pois, que a Portaria n. 518/2003 não possui qualquer fundamento fático ou legal,

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não sendo da competência do Ministério do Trabalho e Emprego a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas a instituição de normas complementares aos artigos celetistas sobre a proteção e eliminação de riscos dos trabalhadores (arts. 193 e 200). Não obstante, este não tem sido o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que interpreta ser a Portaria Ministerial fonte formal hábil a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, conforme se pode observar na redação da Orientação Jurisprudencial SDI-I n. 345:

"345 - Adicional de periculosidade. Radiação ionizante ou substância radioativa. Devido. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho ns. 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 7.4.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 6.4.2003, enquanto vigeu a Portaria n. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade."

Refira-se, por fim, e de forma a embasar meu entendimento, que a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou no DOU de 18.6.2008 a Orientação Normativa n. 3, alterando a redação do art. 3º da ON n. 4/2005 e esclarecendo que, para os servidores públicos, o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por raios X ou substâncias radioativas são espécies de adicional de insalubridade, conforme se pode observar da nova redação do referido dispositivo:

Art. 3º O adicional de irradiação ionizante e a gratificação por raios X ou substâncias radioativas, são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulado com outro adicional de insalubridade ou periculosidade, em face do que prevê o § 1º do art. 68 da Lei n. 8.112/90.

7.1.2. Empregados que operam bomba de gasolina e exposição a líquido inflamável

Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado (Súmula n. 39 do TST), os empregados que operam bomba de gasolina38 possuem direito à percepção do adicional de periculosidade.

Súmula n. 39 - PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei n. 2.573, de 15.8.1955).

Também de direito o adicional para aqueles que desenvolvem suas atividades profissionais em locais próximos ao armazenamento de líquidos inflamáveis39, conforme assim dispõe a Orientação Jurisprudencial SDI 1 do TST n. 385:

OJ SDI1-385 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.2010) - É devido o pagamento do adi-

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cional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

No entanto, e como visto, é preciso que a quantidade do líquido armazenado coloque em risco a integridade física ou a vida do trabalhador, não sendo devido o adicional quando a exposição é considerada mínima. Esse é o caso dos tripulantes e demais empregados do transporte aéreo, quando do abastecimento das aeronaves, conforme entendimento do TST consubstanciado na Súmula n. 447:

"Súmula n. 447 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 - Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE."

7.1.3. Eletricidade

Os trabalhadores no setor de energia elétrica encontravam-se contemplados com o adicional de periculosidade por força da Lei n. 7.369, de 20.9.1985 (DOU de 23.9.1985) que, em seu art. 1º...

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