Adicional de insalubridade e periculosidade
Autor | Claudio Cesar Grizi Oliva |
Ocupação do Autor | Advogado em São Paulo |
Páginas | 57-60 |
Page 57
Art. 192 + art. 193, § 1º, CLT
Os cálculos envolvendo adicionais de insalubridade ou de periculosidade são talvez os que apresentam maior facilidade de elaboração. Trata-se simplesmente de obter um percentual de um salário (o salário mínimo ou o salário contratual, respectivamente).
Têm trazido alguma complexidade para esses cálculos os avanços jurisprudenciais que passaram a admitir a acumulação desses percentuais com os de horas extras e noturno.
Também discussões acerca da possibilidade de utilizar o salário profissional (mínimo profissional), o salário normativo (mínimo da categoria) ou até mesmo o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade têm contribuído para afastar a tranquilidade no equacionamento das questões ligadas a esses títulos, elevando a atenção quando na advocacia preventiva.42
Por isso é salutar proceder a um pequeno escorço histórico à guisa de revisão.
Basicamente o adicional de insalubridade é devido nas situações em que o ambiente de trabalho contém fatores de agressividade à saúde do trabalhador empregado.
De acordo com os parâmetros fixados pelas Normas Regulamentadoras divulgadas pelo Ministério do Trabalho, por meio de uma perícia técnica especializada, se deve apurar a existência dessa insalubridade, a qual, se não neutralizada pela adoção de equipamentos de proteção individual ou coletiva, obriga ao pagamento de um adicional fixado em três faixas percentuais de acordo com o grau em que for classificado.43
Temos, assim:
[VER PDF ADJUNTO]
Page 58
Há toda uma série de obrigações patronais quanto ao controle e à prevenção dessas situações de comprometimento da higidez do trabalhador, impondo-se a realização de perícias técnicas de avaliação antes e durante o funcionamento da unidade empresária produtora.
Judicialmente, entretanto, as controvérsias acerca da existência e da classificação da insalubridade obrigatoriamente são dirimidas através de perícia, meio de prova elaborado por técnico em medicina e engenharia do trabalho.
Isso significa que, ainda que diante de uma revelia, o juiz é obrigado a determinar a realização da perícia.
Não é de hoje que a jurisprudência se depara com o dilema acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. A questão inicialmente debatida dizia respeito à utilização do salário mínimo mesmo quando se tratava de uma profissão regulamentada a dispor de um salário profissional (que representa o salário mínimo daquela profissão).
O antigo Enunciado n. 17 trazia inicialmente uma resposta positiva, adotando a base de cálculo do salário profissional.
Depois, esse Enunciado44 foi cancelado diante do surgimento daquele de número...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO