Adicional de Desconexão: O Tempo à Disposição do Empregador à Luz das Novas Fronteiras da Empresa

AutorLuiz Marcelo Góis
Páginas20-27
Doutrina
20 Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
Dapresunçãode
constitucionalidadedasleis
Não se pode olvidar o princípio
da presunção de constitucionalida-
de das leis. O STF tem decidido
que a inconstitucionalidade não se
presume; há de ser manifesta (RTJ,
66:631). Na dúvida prevalece a va-
lidade da lei. Neste diapasão lecio-
na Luís Roberto Barroso (Curso de
Direito Constitucional Contempo-
râneo, Saraiva, 5a. edição, 2015, p.
335/6).
Conclusão
As leis que restringem a venda
e o consumo de bebidas alcoólicas
em locais públicos são um pingo
de água num oceano, mas precisa-
mos começar a mudar por pequenas
coisas. Quando alguém realiza uma
proposição para melhorar o país, se
o Poder Judiciário corta a iniciativa,
desestimula ao invés de estimular
ações ef‌i cazes como as preconiza-
das pelas leis em epígrafe, editadas
com o escopo de criar uma socieda-
de mais humana, justa e equilibra-
da. É o que reclama o sentimento
social. Como ensina o pensador
e humanista González Pecotche:
“Conseguir que as gerações futuras
sejam mais felizes do que a nossa
será o prêmio mais grandioso a que
se possa aspirar. Não haverá valor
comparável ao cumprimento des-
sa grande missão, que consiste em
preparar para a humanidade futura
um mundo melhor.” (Introdução ao
Conhecimento Logosóf‌i co, p. 252).
Nós operadores do direito so-
mos responsáveis por isso.
ADICIONALDE
DESCONEXÃO:
OTEMPOÀDISPOSIÇÃO
DOEMPREGADORÀLUZ
DASNOVASFRONTEIRAS
DAEMPRESA
LuizMarceloGóis
|
lmg@bmalaw.com.br
MestreemDireitodoTrabalho(PUC-SP)
EspecialistaemDireitoCivil-Constitucional(UERJ)
ProfessordeDireitodoTrabalhodaFundaçãoGetúlioVargas
MembrodoInstitutoBrasileirodeDireitoSocialCesarinoJunior
Excertos
“O tempo é a régua que def‌i ne se
o trabalhador receberá mais ou
menos em determinado mês”
“O empregador típico é
autossuf‌i ciente, concentrando
sua atuação não apenas no
core business, mas também em
atividades que, embora periféricas,
fossem também úteis para seu
empreendimento”
“A constante ligação psicológica
do empregado com o trabalho,
mesmo nos períodos de descanso,
impõe-lhe uma situação
permanente – e crescente –
de estresse, potencializando
sensivelmente as chances de
adoecer”
“O pagamento do adicional
de desconexão ao trabalhador
intelectual – e não ao trabalhador
manual – representa, na verdade,
observância ao princípio
isonômico, em sua acepção de
justiça distributiva aristotélica”
Introdução
Há algum tempo penso
em escrever este artigo.
A ideia surgiu depois de
discussões travadas cinco anos atrás
em um grupo de estudos sobre direi-
to do trabalho, no Rio de Janeiro.
A observação das novas formas
de trabalho desenvolvidas na socie-
dade tecnológica nos fez questionar
alguns postulados até então intocá-
veis relativos ao direito do trabalho.
O novo regime de sobreaviso – que
inspirou a alteração da Súmula 428
do TST em setembro de 2012 – e o
teletrabalho – que ensejou a altera-
ção do art. da CLT – são exemplos
de releitura do postulado de subor-
dinação que caracteriza o emprego.
Entretanto, a evolução do direito
do trabalho até o momento ainda ca-
minha timidamente quando compa-
rada à rapidez com que as relações
de trabalho se amoldam ao contexto
ultracompetitivo e ultratecnológico
que marca a modernidade. Evidên-
cia dessa lentidão, a meu ver, está na
forma de remuneração dos emprega-
dos, ainda atrelada ao tempo à dis-
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