Adiantamento de parcela de gratificação natalína

AutorDe Marchi, Charles
Páginas120-121
CHARLES DE MARCHI
120
ADIANTAMENTO DE PARCELA
DE GRATIFICAÇÃO NATALÍNA
A lei complementar 564/09 que instituiu o estatuto do
servidores públicos do município de ..., diz em seu §5º do
art. 51:
“§ 5º A gratificação natalina será paga em 2 (duas)
parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no mês em que
ocorrer o aniversário do servidor e 50% (cinqüenta por cento)
até o dia 20 de dezembro de cada ano.”.
Note-se que o artigo se refere a servidor em sentido
amplo, abrangendo inativos, ativos e pensionistas.
Em que pese o disposto no art. 53 da mesma lei que
diz que o pagamento da gratificação natalina será sistemati-
zada em lei específica, a lei específica a que se refere é a lei
575/10 a qual determina que:
Art. 137. Será devida gratificação natalina ao bene-
ficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão
por morte, que consiste em um abono equivalente ao total
dos proventos ou pensões relativos ao mês de dezembro,
sendo pago nos termos da legislação vigente.
Desse modo, mesmo a lei geral, abrindo a possibilida-
de para que lei específica disciplinasse a matéria, a lei
específica contentou-se em manter o pagamento da referida
gratificação nos mesmos moldes da lei geral.

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