Acumulação ilícita
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 208-208 |
— 208 —
Capítulo 71
ACUMULAÇÃO ILÍCITA
Em seu art. 37, XVI, na esfera do Direito Administrativo, a Carta Magna
fi xa regras de acumulação de cargos no serviço público.
O inciso XVII, do mesmo artigo, acresce norma sobre a acumulação de
empregos.
A primeira delas diz:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver com-
patibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X: a) de dois
cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científi co;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profi ssionais de saúde, com profi ssões
regulamentares”.
Por vezes ocorre de um servidor indevidamente acumular cargos no
mesmo ou em dois órgãos públicos, no mesmo horário, e tal fato não ser
notado até o momento da aposentação. Para fi ns de análise, imagine-se que
num deles tenha havido exposição aos agentes nocivos capazes de gerar a
aposentadoria especial e, excepcionalmente, nos dois.
Em se tratando de professor e médico, isso não é incomum no serviço
público brasileiro.
Subsiste uma ilicitude considerada no campo do Direito Administrativo
que terá o devido tratamento disciplinar procedimental, mas também está
presente uma realidade laboral: o servidor prestou serviços especiais e se
expôs.
Nesse caso, especialmente naquele em que o exercício constitucional-
mente for ilegal, propõe-se o direito à aposentadoria especial.
Ab initio, no que diz respeito ao benefício previdenciário — raciocínio
que vale para outras prestações — crê-se que essa pretensão não tem a ver
com os aspectos disciplinares aí envolvidos.
A IN INSS n. 53/2011, que cuida dos previdenciaristas, não obsta a
concessão do benefício; possivelmente age de forma independente da ação
disciplinar.
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