ACP - Lojas Americanas S/A - Desvio de Função - Acumulação Indevida de Atividades - Dano Moral Coletivo

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EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DO TRABALHO DA___VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS

Ministério Público do Trabalho — MPT, por intermédio de sua Procuradora do Trabalho que ao final assina, com endereço para as intimações que se fizerem necessárias à Av. Ignácio Mourão Rangel, qd. 15, lote 7 — loteamento Jaracaty, Renascença II, CEP 65076-830, São Luís-MA, vem, com base nos arts. 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal; 5e, I, 6e, XII e 83, I, da Lei Complementar n. 75/1993; 81 e seguintes da Lei n. 8.078/1990 por força do disposto no art. 21 da Lei n. 7.347/1985, promover a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face de Lojas Americanas S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 33.014.556/0001-96, com sede na Rua Sacadura Cabral, 102, Praça Mauá, Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - Dos fatos

O Ministério Público do Trabalho instaurou Procedimento Preparatório a partir de representação formulada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — SRTE contra a Ré, relatando a ocorrência das seguintes irregula-ridades: desvio de função; não pagamento da parcela "quebra de caixa", gratificação instituída em convenção coletiva da categoria em favor dos operadores de caixas; não concessão de férias no prazo legal; não pagamento em dobro da

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remuneração, quando as férias forem concedidas após o prazo legal e excesso de jornada. Na representação foram juntados vários autos de infração. (doc. 1)

Os Autos de Infração lavrados contra a Ré foram acostados às fls. 134, 200, 208, 214, 223, 230, 236 e 244:

AI-017583730 (29.12.2007, fl. 200) — Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às convenções coletivas. — não pagamento da parcela quebra de caixa aos operadores de caixa (Cláusula 6-, da Convenção c/c art. 444 da CLT).

AI-017583721 (29.12.2007, fl. 208) — Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às convenções coletivas — acúmulo de funções. (Cláusula 33ã, da Convenção c/c art. 444 da CLT).

AI-017585023 (28.12.2007, fl. 214) — Deixar de conceder férias nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo. (Art. 134, caput, da CLT).

AI-017585031 (28.12.2007, fl. 223) — Deixar de pagar em dobro a remuneração, quando as férias forem concedidas após o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Art. 137 da CLT).

AI-017583713 (29.12.2007, fl. 230) — Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal. (Art. 59, caput, da CLT).

AI-017551811 (28.8.2008, fl. 236) — Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às convenções coletivas. (Cláusula 33a da Convenção c/c art. 444 da CLT — acúmulo de funções) Reincidência

Diante da comprovação da violação da legislação trabalhista em razão da fé pública dos atos praticados pelo auditor-fiscal do trabalho, a Ré foi notificada para assinatura de Termo de Ajuste de Conduta — TAC.

Na audiência, a Ré se recusou a assinar o TAC proposto pelo Autor, muito embora tenham sido confessadas algumas das irregularidades narradas pela preposta da empresa (fls. 32/33 do IC):

QUE a inquirida não tem empregados denominados CAIXAS; QUE existem apenas operadores comerciais que exercem a função de registro de mercadorias e atendimento aos clientes; QUE são esses funcionários que exercem as atividades de caixa, muito embora não possuam a responsabilidade de caixa, não custeando a diferença de caixa, nem percebendo a gratificação denominada quebra de caixa; QUE existem também os fiscais de caixa, que não operam o caixa, mas dão apoio na hora do registro das mercadorias aos operadores comerciais; QUE há, ainda os auxiliares

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administrativos que trabalham no escritório da loja; QUE existem também os auxiliares de loja que exercem a mesma função dos operadores comerciais; QUE inicialmente, os empregados ingressam na inquirida com auxiliar de loja, permanecendo neste cargo durante o contrato de experiência; QUE, após esse período o empregado é efetivado pela empresa como operador comercial ou seu contrato é rescindido;contratoérescindido; QUE os operadores comerciais também exercem a função de empacotadores; QUE a jornada de trabalho dos empregados é de 7 horas e 20 minutos diárias; QUE a empresa determina a jornada de duas horas extras diárias, no máximo, e em casos eventuais; QUE a empresa não faz o registro do ponto no intervalo intrajornada, embora os empregados gozem de duas horas para repouso e alimentação; QUE a empresa adota o regime de compensação de horas; QUE nos feriados a empresa paga a hora extra com acréscimo de 100%; QUE, nessas ocasiões, há disputa de empregados para trabalhar nessas datas...QUE a empresa não pretende assinar o Termo de Ajuste de Conduta proposto (...). (grifo nosso)

Incontroverso, portanto, o não pagamento da parcela quebra de caixa aos empregados que operam o caixa; o acúmulo das funções de caixa e de empacotamento.

Na audiência, a Ré requereu prazo para apresentação de manifestação, requerendo a designação de nova audiência caso o Autor não se convencesse dos seus argumentos.

Às fls. 35/44, em manifestação escrita, a Ré confessa as mesmas irregularidades e apresenta as seguintes justificativas: que não paga a parcela "quebra de caixa" porque não desconta as diferenças de caixa; que, quanto às férias referidas nos autos de infração, a sua concessão se deu há poucos dias do período em que elas deveriam ter sido gozadas; que não há desvio de função pois os empregados são contratados como operadores comerciais que têm por função a operação de caixa e empacotamento de mercadoria; e, finalmente, que a prorrogação da jornada de trabalho se deve em razão de necessidade imperiosa, para atender as demandas de datas comemorativas, tendo os empregados recebido acréscimo de 100% nas horas extras, alegando que tal prorrogação está autorizada na convenção coletiva da categoria.

À fl. 63, atendendo requisição ministerial, a Ré apresenta documento denominado de descrição de cargos e funções em que informa que o auxiliar de loja e o operador comercial exercem exatamente as mesmas funções muito embora, à fl. 68, informa a remuneração diferenciada entre esses cargos. Ambos os cargos têm como funções básicas (fl. 64) (...) executar serviços múltiplos no que se refere a etiquetagem, reposição e arrumação de mercadorias e quando disponível na operação de caixa (...).

Em primeiro lugar, verifica-se na relação de cargos que não existe um cargo específico para a função de caixa na Ré, que é exercida pelos "auxiliares de loja" e "operadores comerciais". Segundo o mesmo documento, a operação de caixa não é a atividade principal desses cargos.

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Portanto, formalmente, nos quadros funcionais da Ré, segundo a sua relação de cargos, não há cargo específico para a operação de caixa e pior, não há previsão de qualquer cargo que exerça a função de caixa como atividade principal e de forma permanente.

Não é crível, entretanto, que as vendas de mercados ou qualquer negócio de varejo do porte da Ré sejam destituídos do cargo de caixa, função de necessidade permanente para esse tipo de empresa.

Por outro lado, na relação de cargos apresentada pela Ré, não há previsão de cargos para a execução de serviços de empacotamento, inclusive, para os cargos de auxiliar de loja e operador comercial, restando claro o desvio de função.

Convém frisar que, além dos auxiliares de loja e dos operadores comerciais, que confessadamente, exercem a função de caixa e empacotadores, noticiam os Autos de Infração de fls. 208 e 236 que, também, os auxiliares administrativos e os fiscais de caixa exercem esse mister, em desconformidade com as funções para as quais foram contratados, como descreveu a Ré às fls. 64/66:

(...) executar serviços internos na área administrativa da Loja, tais como: separação, classificação e lançamento de dados em documentos do departamento pessoal, escritório, tesouraria ou apoio, realizando as rotinas de pequena complexidade, executa trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando--o aos destinatários.

(...) fiscalizar e orientar os trabalhos de operação de caixa, fornecendo troco, faz a contagem surpresa e zela pelo uso e manutenção dos equipamentos utilizados.

O desvio de função também ficou comprovado através dos depoimentos prestados no Ministério Público do Trabalho, como se pode ver:

Jousenir Cascaes Santos Souza (fl. 467):

"Quando ocupava o cargo de operadora comercial, desempenhava as funções de caixa e empacotadora; que quando foi promovida para assistente comercial, operava o caixa, empacotava, abastecia mercadorias, recebia mercadorias, fazia o orçado do dia (o número de produtos a serem vendidos no dia) realizando tarefas para promover a venda desses produtos; que realizava alguns serviços administrativos como por exemplo lançamento de notas fiscais; que em ambos os cargos a atividade principal era a operação do caixa".

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Cristiane de Moraes Silva Pereira (fls. 461/462):

Até 2007, quando a depoente teve sua primeira crise de tendinite crônica, operava o caixa da lanchonete; que além de operar o caixa, limpava as mesas da lanchonete, preparava os alimentos; que depois de sua reabilitação a depoente foi remanejada para a área de caixa, uma vez que a lanchonete havia sido fechada; que a depoente registrava e empacotava as mercadorias; que novamente a...

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