Acordos Judiciais e Extrajudiciais. Sentença Declaratória. Natureza da Previdência Social. Impostos Federais

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas60-64

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Resumindo o que vimos, sustentando neste trabalho quanto a Previdência Social cobrada no âmbito trabalhista, ficam de fora os acordos mesmo que judiciais e as sentenças que não forem condenatórias. As sentenças declaratórias que reconheçam a relação de emprego, sem verba condenatória, ficam também de fora, o que exacerba, pois se não há condenação de títulos trabalhistas, não há como haver liquidação de sentença, e o consequente atrela-mento da Contribuição Previdenciária.

Assim, tanto os acordos judiciais como as conciliações extrajudiciais não contêm verbas condenatórias, até porque a prestação jurisdicional nesses casos é graciosa ou administrativa. Observem a propósito as disposições contidas no § 2° do art. 764 e art. 625-A, ambos da CLT. Portanto, esses acordos não possuem natureza de sentença, lhes faltando, com certeza, a relação dos temas condenatórios e a sua natureza. Destarte, o § 3a do art. 832 da CLT, não se amolda parcialmente à exigência do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. Na excelente obra "A Constituição Consolidada", apresentada pelo jurista e coordenador Marcelo Alckmin, e da qual participaram vários outros juristas de renome às fls. 20, André Portella ensina:

... os valores devido a títulos de contribuição previdenciária não tinham natureza trabalhista, mas tributária, e portanto matéria estranha a Justiça do Trabalho.

Por seu lado, o art. 2° § 5ª da Lei n. 6.830/80 dispõe sobre o conteúdo do termo de inscrição do Título da Dívida Ativa. E a Dívida Ativa da União tem como juízo competente, a Justiça Federal, exceto no caso do inciso VIII, do art. 114 da Constituição Federal.

Demais, ainda ensina as fls. 31:

"Ainda com relação aos possíveis acordos, quando supervenientes ao trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não prejudicam os créditos já constituídos em favor da União."(CLT, art. 832, § 6a, acrescentado pela Lei n. 11.457/07)

Esse artigo de lei demonstra que os créditos previdenciários são devidos e não podem, em consequência, seus valores serem acordados pelas partes, ao se conciliarem. Para que haja acessório, a contribuição previdenciária, deve conter o principal, isto é, as verbas trabalhistas condenatórias. Notem, que o acordo ou a conciliação não terão força de coisa julgada para o INSS; portanto, a Previdência fica resguardada para cobrar qualquer diferença que entender devida, numa ação executiva fiscal, perante autoridade judiciária competente. É o princípio

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legal, segundo o qual, o acessório, deverá seguir o principal, pois na conciliação nunca haverá, pelo menos em tese, o montante devido, e muitas vezes o próprio pedido, configurado na verba trabalhista.

E, ao final da palestra, afirma às fls. 33 desse livro:

'"Por outro lado apenas as Contribuições Sociais, decorrentes da decisão trabalhista condenatória deverão ser objeto da execução "ex officio" na própria jurisdição laborai.' A determinação é salutar, na medida em que impede que sejam aprofundadas as discussões estritamente tributárias, nessa jurisdição, o que comprometeria a agilidade que caracteriza o juízo especial bem como a qualidade técnica da análise.'

E, sinaliza ainda:

'"Na verdade, a imposição do amplo dever de julgamento de demandas tributárias pela Justiça do Trabalho, viria de contra a um relevante processo de especialização jurisdicional, garantidor das suas mais comemoradas virtudes.' Não se perca de vista que tem sido justamente a promoção do maior grau de especialização que vem possibilitando maior agilidade e segurança jurídica as decisões deste Foro."

Diante do meritório ensinamento supra, temos obrigação de qualificar o jurista André Portella, Doutor em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade de Madri, professor da UFBA e de mestrado em Direito Público da Universidade Católica de Salvador, coordenador do núcleo de estudos em tributação e finanças públicas (NEF) e advogado.

Em síntese, face ao estabelecido, por tudo que se disse, podemos concluir que qualquer outro título fiscal só poderá ser cobrado na Justiça do Trabalho se constar do art. 114 da Constituição Federal. Com essa permissão expressa, como ocorreu com a Previdência Social e as penalidades administrativas do inciso VII do art. 114 da Carta Magna. Portanto, se torna despiciendo insistir com Leis ordinárias, tanto que as fls. 29 da obra citada existe ainda o seguinte ensinamento:

"Compreender de forma distinta a modificação legislativa efetuada, seria corroborar com a insensata...

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